TJDFT - 0704344-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704344-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA COELHO REQUERIDO: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO FERNANDO HENRIQUE SILVA COELHO formulou pedido de revogação da prisão preventiva.
Aduziu não haver elementos informativos que comprovam ser o requerente perigo à ordem pública ou de ter indícios de que, em liberdade, irá praticar outros fatos criminosos.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (ID 238072484).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito.
Sustentou que não houve alteração do quadro fático ou jurídico para determinar a revogação da prisão e que o requerente não trouxe fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão (ID 238565742).
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo n. 0701916-34.2025.8.07.0017.
A denúncia contra o requerente foi recebida no dia 17/3/2025, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A autos principais atualmente aguardam a apresentação da resposta à acusação dos réus.
Em análise ao acervo processual, não há circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou as prisões preventivas.
Os fundamentos permanecem intactos.
Trata-se de delito de roubo contra transeunte, mediante agressão física e ameaça de morte, em concurso de pessoas.
As condutas perpetradas, em tese, pelo réu oferecem risco à ordem pública, pois foi cometido em via pública e com várias pessoas reunidas, a demonstrar o risco que oferece à coletividade, caso seja colocado em liberdade.
Portanto, permanece presente o requisito da necessidade de garantia da ordem pública.
De igual modo, a prisão preventiva do acusado também é necessária por conveniência da instrução criminal, pois a audiência de instrução e julgamento ainda não foi realizada.
A liberdade do requerente representa temor às testemunhas que irão depor perante Poder Judiciário.
Nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso, diante da periculosidade do requerente e o risco de continuidade das práticas delituosas graves, em tese.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por FERNANDO HENRIQUE SILVA COELHO e mantenho a decisão proferida nos autos do processo n. 0701916-34.2025.8.07.0017, pelos próprios fundamentos, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 13 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:19
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE SILVA COELHO - CPF: *48.***.*28-01 (REQUERENTE)
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13/06/2025 17:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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