TJDFT - 0723810-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/09/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 00:00
Edital
31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 29/09 ATÉ 6/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 29 de setembro a 6 de outubro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0730220-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Registrado na ANVISA (12492) Suscitante NANCY MARIA MAGALHAES NUNES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-APATRICK NORONHA MAIA - DF40219-ARODRIGO NOBRE KOCH - DF70750-ANILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-AMATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709185-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Penalidades (10428) Suscitante IPANEMA SEGURANCA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Suscitado SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727436-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731096-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739674-35.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Honorários Advocatícios (10655) Suscitante ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF59475-AFERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744-AMEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172-A Suscitado FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721403-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Remoção (10229)Assédio Moral (14175) Suscitante E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Suscitado S.
D.
E.
D.
S.
D.
A.
P.
D.
D. -.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723810-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Pessoas com deficiência (11843) Suscitante ANDRE BRITO MARES VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417-AANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A Suscitado SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733870-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
Q.
V.
C.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731532-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arquibaldo Carneiro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717740-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Suscitante DARIO ROBERTO COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477 Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727144-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
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F.
E.
D.
O.
E.
S.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717310-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Suscitante HELENA OKUDA WATANABE Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-AGRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A Suscitado FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 9 de setembro de 2025. Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria -
08/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723810-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE BRITO MARES VIEIRA contra ato do SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alega que: 1) “é portador de visão monocular, conforme atestado por laudo oftalmológico devidamente firmado por profissional habilitado, no qual consta que sua acuidade visual corrigida é de 20/40 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo”; 2) o laudo informa ainda que, sem correção, ele apresenta acuidade visual de 20/60 no olho direito e conta dedos no olho esquerdo, o que evidencia comprometimento significativo da visão binocular e funcionalidade visual reduzida em ambos os olhos; 3) formulou pedido de emissão da Carteira da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Carteira PCD/DF) em 10/12/2024 (protocolo n. 0000992741638/2024); 4) em 18/02/2025, o pedido foi indeferido, com a justificativa de que ele “não preenche critérios da Lei Distrital 4.317/2009 (PCD)” e que “não é considerado PCD”; 5) a decisão viola a Lei 14.126/2021, que reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e assegura às pessoas com essa condição os direitos garantidos às pessoas com deficiência; e 6) a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) “adota o conceito biopsicossocial de deficiência e determina que a avaliação para fins de reconhecimento de direitos deve considerar os impedimentos de longo prazo, inclusive de natureza sensorial, que interfiram na plena participação social do indivíduo”.
Requer, ao final, que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que o considere pessoa com deficiência para todos os fins legais, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
Gratuidade de justiça concedida ao impetrante (ID 72912621) O Distrito Federal prestou informações (ID 73516632).
Afirma que: “(...) o corpo técnico da Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal concluiu que não se está diante de um caso de visão monocular e, por isso, o impetrante não se enquadra como deficiente.
Eventual discussão sobre esse tema demandaria a produção de provas, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança".
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT oficia pela sua não intervenção (ID 74681613).
Intime-se o impetrante para réplica, no prazo de 15 dias, com base no art. 351 do Código de Processo Civil .
Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/08/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723810-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE BRITO MARES VIEIRA contra ato do SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alega que: 1) “é portador de visão monocular, conforme atestado por laudo oftalmológico devidamente firmado por profissional habilitado, no qual consta que sua acuidade visual corrigida é de 20/40 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo”; 2) o laudo informa ainda que, sem correção, ele apresenta acuidade visual de 20/60 no olho direito e conta dedos no olho esquerdo, o que evidencia comprometimento significativo da visão binocular e funcionalidade visual reduzida em ambos os olhos; 3) formulou pedido de emissão da Carteira da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Carteira PCD/DF) em 10/12/2024 (protocolo n. 0000992741638/2024); 4) em 18/02/2025, o pedido foi indeferido, com a justificativa de que ele “não preenche critérios da Lei Distrital 4.317/2009 (PCD)” e que “não é considerado PCD”; 5) a decisão viola a Lei 14.126/2021, que reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e assegura às pessoas com essa condição os direitos garantidos às pessoas com deficiência; e 6) a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) “adota o conceito biopsicossocial de deficiência e determina que a avaliação para fins de reconhecimento de direitos deve considerar os impedimentos de longo prazo, inclusive de natureza sensorial, que interfiram na plena participação social do indivíduo”.
Requer, ao final, que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que o considere pessoa com deficiência para todos os fins legais, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
Não houve pedido de medida liminar. É o relatório.
Decido.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC) Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos; deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual da família.
Na hipótese, há elementos que confirmam o alegado estado de hipossuficiência econômica do impetrante: recebe remuneração mensal líquida de cerca de R$ 3.000,00 (IDs 72833129/30).
Concedo-lhe a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Dê-se ciência ao Distrito Federal para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:44
Concedida a Gratuita de Justiça a ANDRE BRITO MARES VIEIRA - CPF: *30.***.*94-60 (IMPETRANTE).
-
13/06/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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