TJDFT - 0762925-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0762925-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP REU: HL ASSESSORIA DF & CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Designe-se sessão de conciliação e intime-se a requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:27
Outras decisões
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29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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