TJDFT - 0761945-53.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/08/2025 17:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:46
Outras decisões
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14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761945-53.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório de Id 241270668, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico.
São eles: (a) Mercado Crédito S.A, referente à dívida vencida no valor de R$ 95,50; (b) Nu Financeira, referente a crédito pessoal sem consignação no valor de R$ 1.402,75; (c) Banco Santander, referente a cartão de crédito não migrado no valor de R$ 184,89, bem como outros empréstimos no valor de R$ 1.341,29; (d) Banco Pan, referente a crédito pessoal com consignação no valor de R$ 64.350,30.
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante (i) informar procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 450,00; (ii) esclarecer as causas e as circunstâncias da perda de renda declarada em R$ 18.000,00; (iii) esclarecer a situação da dívida de cartão de crédito com o BRB, esclarecendo se os valores declarados de R$ 3.949,42 e R$ 6.000,00 se referes à última parcela da fatura ou a renegociação de dívidas passadas; (iv) esclarecer a situação da dívida com o credor BRB, a título de empréstimo pessoal (R$ 222,87; R$ 94,69; R$ 870,29 e R$ 294,31), informando a forma de pagamento (desconto em conta, boleto bancário, etc); (v) esclarecer se o valor da parcela do empréstimo consignado indicado no formulário socioeconômico como R$ 49.990,95 é de R$ 1.056,86.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:43
Outras decisões
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01/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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