TJDFT - 0739781-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, abro o prazo para a defesa.
Sem prejuízo, à ré para comprovar que a subscritora da procuração possui os poderes para representá-la em juízo, considerando o prazo do mandato de um ano, permitida a reeleição, e que a ata da AGE é de 2021.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:16
Outras decisões
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19/08/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739781-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) REU: EDITORA GAZETA DO POVO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por meio de seus advogados, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Editora Gazeta do Povo S.A.
Alega a parte autora que a requerida publicou, em 17 de julho de 2025, matéria com o título "PSOL pressiona para que STF garanta aborto até 9 meses", veiculando informações supostamente inverídicas sobre a atuação do partido na ADPF nº 1141, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a publicação distorce a realidade processual da referida ação constitucional, criando narrativa falsa de que o PSOL estaria propondo a legalização do aborto até o nono mês de gestação, quando, na verdade, a demanda objetiva apenas garantir o cumprimento de decisão liminar que suspendeu resolução do Conselho Federal de Medicina.
Requer, em caráter de urgência: (i) remoção imediata das publicações; (ii) retratação pública com igual destaque; e (iii) aplicação de multa diária de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Inicialmente, cumpre destacar que a liberdade de imprensa constitui direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, assentou que a liberdade de imprensa é elemento essencial do regime democrático, constituindo pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades constitucionais.
Nesse contexto, qualquer intervenção judicial na atividade jornalística deve ser excepcional e pautada por critérios rigorosos de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configurar censura vedada pelo ordenamento constitucional ou limitação descabida no exercício do direito de informar e de ser informado.
Examinando-se a matéria jornalística impugnada, verifica-se que a requerida noticiou que o PSOL apresentou petição ao Ministro Alexandre de Moraes "pedindo medidas urgentes para garantir o cumprimento da liminar que suspendeu a resolução do CFM que proibia a assistolia fetal em gestações acima de 22 semanas".
Com efeito, conforme narrado pela própria parte autora, o PSOL requereu, em 16 de julho de 2025, tutela provisória incidental na ADPF nº 1141, fundamentando seu pedido na suspensão da eficácia da Resolução CFM n. 2.378/2024, que restringia a interrupção da gestação acima de 22 semanas mediante a técnica da assistolia fetal.
Na fundamentação utilizada pela autora perante o STF, destacou-se que a resolução do CFM feria direito fundamental das gestantes e que o Código Penal não previa limite temporal para a interrupção da gravidez nos casos legalmente permitidos.
Neste sentido, considerando-se que: (i) a ADPF questiona resolução que impedia a assistolia fetal após 22 semanas; (ii) o fundamento jurídico invocado sustenta a ausência de limite temporal no Código Penal para o aborto legal; e (iii) a técnica médica mencionada pode ser empregada até fases avançadas da gestação, a interpretação realizada pela requerida, ainda que passível de debate, apresenta-se como razoável exercício da atividade jornalística.
A matéria não se revela, em juízo preliminar, manifestamente inverídica ou desprovida de base factual mínima que justifique a intervenção judicial prévia.
Trata-se de interpretação jornalística sobre questão complexa e controvertida, envolvendo aspectos jurídicos, médicos e éticos que admitem diferentes perspectivas.
O reconhecimento de eventual excesso no exercício da liberdade de imprensa e a caracterização de dano à honra da parte autora dependem da formação adequada do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte requerida e a produção de provas que permitam ao juízo formar convicção segura sobre a existência de abuso.
A concessão de tutela antecipada para remoção de conteúdo jornalístico que não seja evidentemente falso e a imposição de retratação, sem a prévia manifestação da parte contrária, configuraria violação ao devido processo legal.
Não se vislumbra, ademais, a configuração de perigo de dano irreparável que justifique a intervenção judicial de urgência.
Eventuais prejuízos à imagem da parte autora, se comprovados ao final da instrução processual, podem ser adequadamente reparados por meio de indenização e direito de resposta, devendo-se destacar que não estamos em período eleitoral, de modo que a notícia publicada não apresenta risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa em 15 dias.
Deixo de designar nesta oportunidade a audiência de conciliação, por não vislumbrar utilidade na medida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:35
Outras decisões
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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