TJDFT - 0705918-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:58
Outras decisões
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15/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705918-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDES BISPO PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a afirmação contida na petição inicial no sentido de que o autor não possui meios para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial o posto em que se aposentou o requerente na Marinha do Brasil, local de residência, e a contratação de advogado particular.
Assim, de acordo com o previsto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de despesas, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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