TJDFT - 0704707-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 11:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:29
Outras decisões
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26/08/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:36
Outras decisões
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23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL MAFALDO REZENDE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704707-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MAFALDO REZENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 237502954, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou incorreu em contradição ao determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Não há qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o caso dos autos trata de condenação por dano moral em face de responsabilidade contratual.
Nesses casos os juros de mora incidem desde a citação, conforme art.405 do CC, e a correção monetária desde o arbitramento, estando o que determinado na sentença em plena conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL MAFALDO REZENDE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL MAFALDO REZENDE em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de intimação
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20/01/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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