TJDFT - 0733853-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:12
Outras decisões
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05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733853-13.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GUILHERME PATRIK AMORIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) QUADRA 36, CONJUNTO K, LOTE 4, VILA SÃO JOSÉ, BRASÍLIA, CEP: 2736011; 2) Quadra 56, Conjunto D 15, Comercial - Vila São José, Brazlandia, Brasília, DF, 72755-129; 3) QUADRA 2 36 -GG SALGADOS SETOR NORTE BRAZLANDIA, BRASILIA, CEP: 72710020; 4) QUADRA 58, CJTO L, CASA 11, VL S JOSE - BRASILIA - DF, CEP: 72755-339.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/08/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
26/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:25
Outras decisões
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06/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733853-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GUILHERME PATRIK AMORIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do sigilo dos autos, pois não há respaldo legal para sua decretação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais e indicar fiel depositário para o bem dado em garantia, em caso de apreensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:33:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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