TJDFT - 0735171-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:45
Outras decisões
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24/07/2025 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 12:08
Processo Desarquivado
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14/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 241044563), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA FIGUEIREDO em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:59
Recebidos os autos
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13/04/2025 21:59
Outras decisões
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13/04/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/04/2025 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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