TJDFT - 0705157-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ALLENSON NASCIMENTO LOPES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705157-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLENSON NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALLENSON NASCIMENTO LOPES em desfavor de COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, após acidente de trânsito ocorrido em 12 de novembro de 2024, seu veículo HB20 foi encaminhado à oficina da requerida, credenciada pela seguradora Bradesco Auto, para realização dos reparos necessários.
Informa que o veículo foi entregue à oficina em 22 de novembro de 2024, mas, até a data da propositura da ação, não havia sido devolvido ao autor, sob a justificativa de ausência de peças para conclusão do serviço.
Alega que a demora excessiva na entrega do veículo ultrapassou o prazo de trinta dias previsto pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, causando-lhe transtornos, aborrecimentos e prejuízos.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que os reparos foram realizados e o veículo foi entregue ao autor e que a demora decorreu da indisponibilidade de peças no mercado, fato alheio à sua responsabilidade, e que não houve recusa na prestação do serviço.
Argumenta que não se configura falha na prestação de serviço, mas mero aborrecimento, o que não enseja reparação por danos morais.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o veículo de propriedade do requerente foi entregue à oficina da requerida no dia 22 de novembro de 2024 e a última peça necessária para conclusão dos reparos foi recebida pela oficina em 20 de março de 2025 (233869933 - Pág. 4), fazendo com o que o veículo fosse entregue no dia 16 de abril de 2025 (id. 233869943).
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a alegada demora excessiva na entrega do veículo após os reparos autorizados pela seguradora.
O autor comprova que o veículo foi entregue à oficina em 22 de novembro de 2024 (id. 229068274 - Pág. 2) e que somente foi devolvido após 145 dias (16/04/2025).
A requerida, por sua vez, admite a demora, justificando-a pela ausência de peças no mercado, mas afirma que os reparos foram concluídos e o veículo entregue.
Embora a requerida alegue que não houve falha na prestação do serviço, o prazo de mais de cem dias para conclusão dos reparos ultrapassa o limite razoável, especialmente considerando que o veículo é de uso cotidiano do autor.
A justificativa de ausência de peças, ainda que plausível, não exime a responsabilidade da oficina perante o consumidor.
O dano moral, por sua vez, decorre da privação prolongada do uso do veículo, essencial à rotina do autor, e da frustração legítima de expectativa quanto à prestação adequada do serviço.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO EM OFICINA PARA REPAROS.
DEMORA NO REPARO. 08 (OITO) MESES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, do valor R$ 8.288,00 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 60954737). 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na peça de ingresso, narra o autor ser proprietário da motocicleta HONDA CB 650 R, e que no início do ano de 2023, após sofrer acidente automobilístico, a ora recorrente foi autortizada a realizar os reparos necessários.
Aduz ainda, que até o ajuizamento da demanda, a motocicleta ainda não lhe teria sido restituída, o que perfaz 08 (oito) meses. 6.
A sentença recorrida condenou a requerida/recorrente ao pagamento do valor R$ 8.288,00 (oito mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de danos materiais.
Tal valor refere-se ao suposto gasto mensal de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), por 08 (oito) meses, que o recorrido teria suportado, em razão da necessidade de locação de outra motocicleta para realização de seu trabalho e tarefas diárias. 7.
Embora o recorrido tenha anexado aos autos o suposto contrato de locação (ID 60954660), não há nos autos qualquer comprovação de que tenha dispendido tais gastos, conforme disciplina o artigo 373, I, do CPC.
Ademais, referido contrato foi celebrado em 06/01/2023, não sendo possível afirmar se possui relação com o fato da motocicleta do recorrido estar em oficina para reparos, haja vista não constar nos autos a data da ocorrência do acidente.
O que se tem é a data em que a motocicleta deu entrada na oficina para reparos (20/01/2023).
Assim, imperioso afastar a condenação por danos materiais, em razão da ausência de comprovação dos referidos gastos. 8.
Em relação aos danos morais, do acervo probatório dos autos verifica-se que entre a entrada da motocicleta na oficina para reparos (20/01/2023) e a entrega efetiva do veículo ao proprietário (20/09/2023), passaram-se 08 (oito) meses. 9.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 10.
O atraso na devolução de veículo dado para conserto em oficina da recorrente, por 08 (oito) meses, configura hipótese de má prestação de serviços, ensejando a reparação por dano moral, eis que os fatos transbordam o mero dissabor. 11.
Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 08 (oito) meses para conclusão do conserto, ainda mais tratando-se de veículo fabricado no país.
A justificativa de atraso na entrega de peças para realização dos reparos no veículo não se mostra apta a afastar a responsabilidade da oficina, conquanto o artigo 32 do CDC dispõe que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 12.
No caso dos autos, restou evidenciado que a falha na prestação dos serviços da recorrente deu causa à demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava.
A situação vivenciada pelo recorrido, que não deu causa ao resultado e ficou sem o seu veículo por longo período de tempo, demonstra o tratamento desidioso, que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (CF.
Art. 5º, V e X). 13.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 14.
As Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos materiais.
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1895379, 0713532-65.2023.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) – grifei.
Portanto, a demora excessiva e injustificada para o conserto do veículo, configura a falha da prestação de serviços, e, por conseguinte, é capaz de causar ofensa aos atributos de personalidade do requerente, motivo pelo qual o pedido indenizatório merece acolhimento.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (14/04/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLENSON NASCIMENTO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Outras decisões
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28/03/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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