TJDFT - 0726106-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:17 Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 02:17 Decorrido prazo de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR em 15/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 21:40 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/08/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:04 Denegado o Habeas Corpus a NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *36.***.*71-66 (PACIENTE) 
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                                            26/08/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/08/2025 02:18 Decorrido prazo de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 02:16 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0726106-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR IMPETRANTE: RAFAEL GRUBERT SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 25ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 14/08/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 22/08/2025.
 
 Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
 
 Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
 
 II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
 
 E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
 
 Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
 
 Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
 
 BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
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                                            05/08/2025 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 19:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2025 20:10 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 12:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO 
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                                            12/07/2025 16:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/07/2025 02:17 Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:17 Decorrido prazo de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 12:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação HABEAS CORPUS Nº 0726106-15.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado em favor de NILSON FERREIRA LIMA JUNIOR, apontando como autoridade coatora magistrada do Núcleo de Audiências de Custódia que, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, após homologar sua prisão em flagrante, lavrada em 27/06/2025, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada e injúria majorada, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, namorada/companheira, previstos, respectivamente, no art. 129, §13 e art. 140, caput, c/c art. 141, §3º, todos do CP, e art. 5º, II, da Lei 11.340/06.
 
 Alega, em síntese, que os fundamentos adotados na decisão são genéricos e não guardam pertinência com os fatos apurados, já que não demonstrada a gravidade concreta da conduta, tampouco o risco de reiteração delitiva.
 
 Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
 
 Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
 
 Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
 
 A prisão preventiva foi requerida Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311 do CPP.
 
 O crime de lesão corporal qualificada contra a mulher, por si só, independente do concurso com o delito de injúria majorada, é punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
 
 Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente os depoimentos dos policiais, testemunha e vítima, bem como as conclusões do Laudo de Exame de Corpo Delito que atestaram lesões corporais na vítima.
 
 Presente, assim, o fumus comissi delicti.
 
 De igual modo avulta presente o periculum libertatis.
 
 Em seu depoimento perante a autoridade policial, a vítima relatou manter um relacionamento íntimo (amoroso) com o indiciado há 4 anos, mas que a relação é conturbada por agressões verbais e físicas praticadas por Nilson, tanto que já registrou ocorrências policiais anteriores contra ele pelo mesmo motivo.
 
 De fato, há registro de ação penal em curso contra o paciente por vias de fato praticada contra a mesma vítima, além de outros registros policiais que demonstram tratar-se realmente de relação conturbada, marcada pela violência física e moral.
 
 Ao preencher o formulário de avaliação de risco, assinalou já ter sido agredida por soco, chute, tapa, empurrão, enforcamento, sufocamento e estrangulamento, necessitando de atendimento médico em razão das agressões.
 
 Assinalou, também, que Nilson tem perfil controlador e demonstra ciúme excessivo, já tendo dito a ela "se não for minha não será de mais ninguém”, sendo comum fazer telefonemas ou enviar mensagens de forma insistente; que ele faz uso abusivo de álcool e drogas, tendo descumprido medida protetiva anteriormente e que as agressões ou ameaças se tomaram mais frequentes e mais graves nos últimos meses.
 
 Sobre a prisão em flagrante, consta do APF que a vítima foi agredida e humilhada em público após desentendimento por motivo banal, fútil, tendo sido submetida a enforcamento e outras agressões consoante depoimento de testemunhas, confirmados por Laudo de Exame de Corpo Delito.
 
 O cenário dos autos, portanto, conforme sopesado na decisão impetrada, revela evidência de situação de risco atual à integridade da vítima, com aparente escalada da violência, demandando, assim, intervenção imediata do Estado para resguardo da mulher vítima de violência doméstica.
 
 As circunstâncias do caso e a informação dada pela vítima de descumprimento anterior de medidas protetivas, associada ao comportamento do agressor que, segundo consta, faz uso abusivo de álcool e drogas, não recomenda, por ora, o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, dada a possibilidade de sua ineficácia.
 
 A r. decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, extraída da ponderação de comportamento impulsivo e violento do agressor, sugestivo de periculosidade latente, que justifica, por ora, a necessidade imperiosa da prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da integridade da vítima.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Intime-se e solicitem-se informações.
 
 Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
 
 Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
 
 DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR
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                                            01/07/2025 15:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/07/2025 11:50 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            30/06/2025 20:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/06/2025 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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