TJDFT - 0721805-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:32
Juntada de comunicação
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 23:41
Juntada de comunicação
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12/09/2025 23:34
Juntada de comunicação
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12/09/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 18:58
Desentranhado o documento
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12/09/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 23:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:31
Juntada de carta de guia
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11/09/2025 16:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2025 18:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721805-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de abril de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 235366531): “No dia 28 de abril de 2025, por volta de 19h30, no Setor L Norte, EQNL 13/15, Bloco A, Nosso Bar, Taguatinga/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, na motocicleta Honda/CG 150 FAN, de cor preta e placa JKR9018, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 03 (três) porções de haxixe, acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 178,25g (cento e setenta e oito gramas e vinte e cinco centigramas), e b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (haxixe), acondicionada em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 40,87g (quarenta gramas e oitenta e sete centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 59.858/2025 (ID 234018646).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, mas sobreveio decreto de prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar (ID 234226965).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 59.858/2025 (ID 234018646), que atestou resultado positivo para a substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 12 de maio de 2025, foi inicialmente analisada aos 15 de maio de 2025 (ID 235920434), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 238250903), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 7 de junho de 2025 (ID 238737674), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva do acusado.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 243012206), foram ouvidas as testemunhas MATHEUS CARVALHO LIMA RITA, NATHAN MAGALHÃES DE PAULA, FELIPE CHIARELLI LINHARES TITONELI e JOÃO VITOR VIEIRA FONSECA FERRAZ.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado, após entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 247610913), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva deduzida, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ademais, postulou a incineração das substâncias entorpecentes eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, do veículo e do aparelho de telefone celular apreendidos, além da destruição dos bens desprovidos de valor econômico.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais por memorais escritos (ID 247867423), igualmente cotejou a prova produzida e postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela definição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, pela substituição da pena privativa pela restritiva de direito, pela revogação da prisão preventiva do acusado e pela remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 389/2025 - 15ªDP: ocorrência policial (ID 234018648); Auto de prisão em flagrante (ID 234018239); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 234018244); Laudo preliminar (ID 234018646); Laudo de Exame Químico (ID 236684054), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela abordagem e prisão.
Os policiais Matheus e Felipe esclareceram que receberam a informação de que haveria uma entrega de entorpecentes em um bar localizado nas quadras 13/15 (EQNL) de Taguatinga/DF, envolvendo um indivíduo que chegaria numa motocicleta.
Relataram que foram até o local apontado e lá permaneceram durante toda a tarde até o início da noite quando observaram um homem que chegou de moto e apresentou um comportamento incomum, uma vez que aparentava nervosismo, olhava para os lados, bem como rondava o local procurando alguém, razão pela qual promoveram a abordagem ao réu e aos demais frequentadores do bar.
Relataram que, no casaco do réu, encontraram três porções de uma substância amarelada conhecida como “golden” ou “crumble” - derivada da maconha e de alto valor comercial - e uma porção de haxixe.
Estimaram que os entorpecentes apreendidos poderiam valer cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Disseram que o acusado, no momento da abordagem, explicou que havia obtido a droga com um amigo e pretendia vendê-la para conseguir dinheiro.
Em juízo, o informante Nathan e a testemunha João Vitor pouco ajudaram na elucidação do delito, uma vez que não o presenciaram.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia.
Explicou que um conhecido lhe propôs entregar a droga pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Relatou que lhe foi repassado o local de entrega e que entregaria o entorpecente a “um branquinho de blusa verde”.
Destacou, por fim, sua condição de vulnerabilidade.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade transportar.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato da policial e com a apreensão da droga na posse do réu, demonstrando para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo acusado.
De saída, antes mesmo da abordagem, já havia a notícia da entrega da droga no local dos fatos, o que motivou os policiais a proceder campana na região e, após perceberem um comportamento incomum do acusado, realizaram a abordagem.
Destacaram que encontraram o entorpecente no interior do casaco do acusado e este confirmou que estaria no local para entregar a droga a um desconhecido.
Portanto, o relato dos policiais e a confissão do acusado subsidiam a condenação penal e, em vista disso, a versão apresentada pelos agentes da lei foi subsidiada pelas demais provas.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e não possui antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas, que integre grupo ou associação criminosa e não há registro de novas incidências após os fatos.
Ademais, a quantidade e a natureza da droga, embora relevantes, não indica, por si só e no caso concreto, dedicação ao tráfico.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de abril de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade, sob o filtro do art. 42 da LAT, constituem vetor único.
No caso concreto, observo que a quantidade total de droga, flutuando em torno de 218g (duzentos e dezoito gramas) de resina, poderia ser fracionada em praticamente 1.090 (mil e noventa) porções comerciais de 0,2g (vinte centigramas), quantidade relevante para o contexto do tráfico urbano.
Além disso, a natureza da droga (resina), também chama a atenção, porquanto se trata da droga com elevadíssimos índices de THC, com elevado valor de mercado e alta capacidade de provocar danos à saúde humana.
Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade, autorizando a avaliação negativa deste item a título de elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico existir circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado, é possível visualizar a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo.
De outro lado, é possível observar que o réu afirmou que receberia uma recompensa em dinheiro pela venda ou transporte da droga, motivo pelo qual existe a agravante do art. 62, inciso IV do Código Penal.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre as circunstâncias concorrentes, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), eis que ausente qualquer motivo ou fundamento para modulação da fração e, de consequência, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível, embora o acusado tenha experimentado segregação cautelar nestes autos.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o aberto, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, bem como obteve autorização para substituir a pena corporal por restrição à direitos, constituindo alteração superveniente que elimina os requisitos da prisão preventiva, especialmente à luz do princípio da homogeneidade.
Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Dessa forma, expeça-se o necessário alvará de soltura para que o réu seja prontamente posto em liberdade, exceto se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 234018244 e 236684057), verifico a apreensão de drogas, capacete, uma motocicleta e dois celulares.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas.
Quanto à motocicleta e telefones, considerando que foram apreendidos em indiscutível contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto à motocicleta, reverta-se em favor do FUNAD.
Sobre os telefones celulares, por se tratar de objetos intrinsecamente relacionados à difusão de substâncias entorpecentes, decretada a perda determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto ao capacete, autorizo a restituição desde que reivindicado no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença.
Havendo reivindicação, expeça-se o necessário à restituição.
Não havendo reivindicação, decreto desde já a perda e autorizo a adequada destinação ou destruição, à critério da autoridade administrativa competente.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
De mais a mais, a Defesa rogou em alegações finais, expressamente, a concessão de ANPP.
O Ministério Público, ao oferecer denúncia, já sinalizou o entendimento de que não caberia o benefício e a Defesa, podendo fazê-lo, deixou de exercer a prerrogativa de reivindicar o duplo grau de análise (remessa ao órgão superior do Ministério Público).
Ora, ao entendimento deste magistrado há uma clara preclusão.
Além disso, me parece por demais cristalino que o ANPP é um benefício pré-processual e, no atual cenário do processo, não só já houve oferta e recebimento de denúncia como também julgamento de mérito e condenação, não me parecendo fazer nenhum sentido a análise, neste momento, sobre ANPP.
Não bastasse tudo isso, não estamos diante de um caso de transição legislativa, em que o processo tivesse iniciado antes da normatização sobre o cabimento de ANPP e em prestígio ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica se devesse ignorar a natureza ou o momento processual dos institutos.
De toda forma, tendo em vista alguns precedentes e diretrizes jurisprudenciais, buscando prestigiar a celeridade, eficiência e racionalidade processuais, bem como ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado acima registrado, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido e, caso entenda pela manutenção da recusa, para remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:19
Juntada de Alvará de soltura
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 09:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Juntada de intimação
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 17:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2025 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:52
Juntada de comunicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721805-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Continuação (Videoconferêcia) para o dia 21/08/2025 15:40.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:51
Juntada de comunicação
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21/07/2025 16:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:35
Juntada de gravação de audiência
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06/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:38
Juntada de comunicação
-
30/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 13:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:17
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2025 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/05/2025 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2025 06:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2025 12:54
Juntada de mandado de prisão
-
30/04/2025 12:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/04/2025 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2025 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/04/2025 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2025 16:39
Juntada de laudo
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 09:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/04/2025 06:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2025 00:47
Expedição de Notificação.
-
29/04/2025 00:47
Expedição de Notificação.
-
29/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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