TJDFT - 0700915-59.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/09/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700915-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PAULO DA COSTA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de PAULO DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei 11.340/2006, sendo a conduta delitiva narrada na exordial acusatória de ID 228604225, nos seguintes termos: Em 08/02/2025, por volta de 19h30, na Quadra 3, Chácara 21, Morada dos Pássaros, Brazlândia/DF, o denunciado, com consciência e vontade, por condição do sexo feminino, ameaçou sua companheira Veralucia G.
R., por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, embriagado/drogado, após ter quebrado bens da residência em datas recentes, xingou e ameaçou a vítima de morte, tendo, munido de um garfo, dito que iria matá-la.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0700657-49.2025.8.07.0002, cujas principais peças processuais foram trasladadas para o ID 227867414.
Posteriormente, as medidas protetivas foram revogadas, conforme decisão de ID 238161723.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025 (ID 228719805).
Devidamente citado (ID 231769993), apresentou resposta à acusação (ID 232832182).
Foi juntada aos autos a Ocorrência policial n. 602/2025-0 (ID 226708496).
Na instrução, prestaram depoimento, além da vítima (ID 243644974), as seguintes testemunhas: MARCIO MONTEIRO DOS SANTOS (ID 243664979), LOURIVAL BRAZ QUEIROZ (ID 243644985) e TAÍZE DA COSTA SILVA GONÇALVES (ID 243644990).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 243647995).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 244632169), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 246530108, pugnando pela absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena e oferta dos benefícios despenalizadores cabíveis, além do afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
III - Da materialidade e autoria Analisando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria não foram comprovadas pelas provas colhidas judicialmente.
Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima, a qual afirmou que reatou o relacionamento com o acusado e não possuía interesse em falar sobre os fatos.
A testemunha, policial militar, MARCIO MONTEIRO DOS SANTOS (ID 243664979), recordou-se que estava de serviço com o policial LOURIVAL BRAZ, oportunidade em que foram solicitados a atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica no "Bar da Vera".
Ao chegarem no local e estabelecerem contato com a ofendida, foi-lhes dito que o acusado constantemente invadia a residência dela, bem como passava a noite lhe ameaçando e aos filhos.
Em razão disso, ela expôs que estava amedrontada, bem como pelo motivo de ele fazer uso de drogas e álcool.
Complementou dizendo que lhe foi dito que a violência era constante entre o casal.
Aduziu que não foi possível localizar o acusado, porém a ofendida foi conduzida à delegacia para o registro da ocorrência.
Ao ser questionado acerca da ameaça ocorrida, contou que o acusado teria chegado em casa alterado e ameaçado de morte as pessoas que lá estavam.
Disse que o filho do casal também relatou a ameaça.
Ao ser indagado, disse que entrou na residência e realizou uma revista no local.
Complementou dizendo que não se recordava de ter visto objetos quebrados na casa.
Ao ser perguntado, disse que não se recordava de a vítima ter lhe contado sobre o emprego de algum utensilio para a realização da ameaça.
Verbalizou que a vítima não foi conduzida ao IML - Instituto Médico Legal - e que não se recordava de sinais de violência na ofendida ou na residência.
Por fim, disse que estava lotado no batalhão rural e que não se recordava de ter atendido à vítima em outras ocasiões.
Na sequência, foi inquirido o policial militar LOURIVAL BRAZ QUEIROZ (ID 243644985), o qual afirmou que foi acionado para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica.
Ao chegar no local e estabelecer contato com a ofendida, foi-lhe informado que o agressor, seu companheiro, havia se evadido.
Em razão disso, foram realizadas revistas nas imediações, contudo em razão de os fatos terem ocorrido no período noturno, não foi possível localizá-lo.
Logo depois, conduziram a vítima para a delegacia para o registro da ocorrência.
Ao lhe ser perguntado, disse que a vítima relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado.
Ao ser questionado sobre a ameaça, disse que não se recordava com exatidão sobre seu teor.
Também disse que realizou buscas na residência e avistou objetos quebrados, como uma pia e uma cama.
Questionado, disse que, segundo a ofendida, os objetos haviam sido danificados no dia dos fatos.
Perguntado se o acusado se utilizou de algum objeto para ameaçar a ofendida, disse não se recordar.
Indagado, respondeu que havia um filho e uma filha da ofendida com ela, além de outras pessoas que não foram identificadas.
Por fim, disse que a ofendida não relatou lesões.
Ato seguinte, foi colhido o depoimento da informante TAÍZE DA COSTA SILVA GONÇALVES (ID 243644990), filha das partes.
Esclareceu, inicialmente, que residia na casa dos fundos, bem como que não se recordava dos fatos.
Perguntada, disse que ficou sabendo do ocorrido posteriormente.
Segundo lhe foi relatado, houve uma discussão entre o casal, pois seu pai fica alterado quando consome bebida alcoólica.
Ao ser perguntada, disse que a situação estava mais tranquila e que o acusado não estava mais bebendo.
Por fim, disse que já houve outros eventos de violência entre seus genitores e que, inclusive, a ofendida já havia feito outros registros.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual afirmou que estava embriagado e não se recordava dos fatos.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, sobretudo, porque a vítima preferiu não se manifestar sobre os fatos e disse que não mais possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez havia reatado o relacionamento com o acusado.
Relativamente às testemunhas policiais militares, a análise de seus depoimentos permite concluir que houve divergências relevantes entre eles.
Além disso, nenhum deles se recordou da suposta utilização de um garfo para a ameaça imputada ao agressor, fato não usual e que, certamente, lhes chamaria a atenção.
Além de terem apresentados relatos vagos, puderam ser observadas as seguintes divergências: a) o policial militar MARCIO narrou que não avistou bens avariados na residência, enquanto o policial militar LOURIVAL contou que notou uma cama e uma pia quebradas; b) o policial militar LOURIVAL contou, inicialmente, que a vítima lhe reportou sobre violência física.
Posteriormente, contudo, apresentou informação divergente.
Por seu turno, o policial MARCIO não mencionou agressão física em nenhum momento.
Ademais, a informante TAIZE, filha do casal, contou que não presenciou o ocorrido e não quis dar maiores detalhes do que lhe foi contado posteriormente.
Logo, não tendo a vítima relatado judicialmente os fatos, não havendo outras testemunhas presenciais do ocorrido, além de os demais inquiridos terem apresentado versões que carecem de maior credibilidade pela vagueza e divergência, há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitiva.
Destarte, não ficaram provados os atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (apud Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) O que não acontece no presente caso.
E mais, havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar do antigo adágio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado PAULO DA COSTA SILVA quanto à imputação referente à infração prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, considerando que não foi proposta a respectiva queixa-crime relativa à infração do artigo 140 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto ofensor, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
V - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/08/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
17/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700915-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DA COSTA SILVA CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para apresentação de alegações finais, nos termos da ata de ID 243644971.
Brazlândia-DF, 31 de julho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:31
Juntada de gravação de audiência
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:54
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/06/2025 13:50 Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 08:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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