TJDFT - 0707382-30.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:32
Cancelada a Distribuição
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 03:01
Publicado Citação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:18
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707382-30.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
D.
R.
A.
DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
Retire-se o sigilo das peças e documentos que acompanham o ID 241242088.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714373-89.2025.8.07.0020
Garra Mw Comercio de Utensilios Eireli
Raildes Maria Gusmao Costa Sousa
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 09:51
Processo nº 0706536-86.2025.8.07.0018
Willian Weslei Lelis Vieira
Adservi - Administradora de Servicos Ltd...
Advogado: Vinicius Maia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:43
Processo nº 0721376-78.2023.8.07.0016
Curso Selecao Eireli - ME
Francisco de Assis Bernardo da Costa
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:55
Processo nº 0726660-47.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Thinnetworks Produtos de Informatica Ltd...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:04
Processo nº 0706589-61.2025.8.07.0020
Hugo Lopes Neves
Leila Cristina Mussi Santos
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:12