TJDFT - 0701811-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL SOLIMAR AMANCIO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701811-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOLIMAR AMANCIO DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASILIA, ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em que alega a existência de obscuridade na sentença proferida, por não ter sido considerado que aquela não concorreu para a ocorrência de qualquer dano ao requerente e que ocorreu caso fortuito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade, pois deixou claros os motivos pelos quais a requerida deve ser responsabilizada pelo dano sofrido pelo requerente, e que não se tratou de mero caso fortuito.
Veja-se: "Situação como essa integra o risco da atividade das requeridas, não podendo ser interpretado como caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade do fornecedor.
O caso configura fortuito interno, já que é dever das requeridas a manutenção de ambiente limpo e seguro aos seus consumidores, obrigação diretamente relacionada às suas atividades negociais.
Evidenciado, portanto, o vício do serviço e a inexistência de causas excludentes de responsabilidade das fornecedoras, é dever das requeridas reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo, auferindo lucro dessa atividade, visto que a loja segunda requerida (Adidas) está situada nas dependências do estabelecimento comercial primeiro requerido (Outlet Premium)." Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL SOLIMAR AMANCIO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOLIMAR AMANCIO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:20
Outras decisões
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30/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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