TJDFT - 0723418-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
11/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/09/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723418-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA CABRAL REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2025 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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