TJDFT - 0703565-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENNO VINICIUS MENDES CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703565-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO VINICIUS MENDES CUNHA REU: HS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão e erro material na sentença proferida, sobre a prática na mudança das odds e tentativa do autor de levar vantagem frente a casa de apostas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENNO VINICIUS MENDES CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:24
Outras decisões
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21/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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