TJDFT - 0706592-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706592-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE CRISTINA SANTANA REQUERIDO: RENATA TELES AMADOR SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerida não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, o foro competente é, em regra, o do domicílio do réu, exceto nas hipóteses específicas previstas na lei.
Por se tratar de uma ação de cobrança, não se enquadrando nas exceções de competência prevista para causas de reparação de dano (art. 4º, III), a escolha do foro do domicílio do autor não é permitida.
Assim, deve ser respeitada a regra geral de competência territorial.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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