TJDFT - 0726378-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726378-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:06
Outras decisões
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:05
Indeferido o pedido de GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE - CPF: *03.***.*84-40 (AUTOR)
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:18
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA DE QUEIROZ ALVES PORTO LEITE - CPF: *03.***.*84-40 (AUTOR).
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26/05/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2025 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
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22/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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