TJDFT - 0718768-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora no rosto dos autos de inventário em que o devedor figura como herdeiro, limitada ao valor do débito exequendo (R$ 253.223,73).
O agravante sustenta que a decisão é surpresa, defende a limitação da penhora ao valor estimado de seu quinhão hereditário (R$ 34.914,24), e requer, subsidiariamente, a suspensão da penhora até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos violou o contraditório ao ser proferida sem a prévia oitiva do executado; (ii) definir se a penhora no rosto dos autos deve ser limitada ao valor do quinhão hereditário do executado; (iii) analisar se é cabível a suspensão da penhora até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que defere penhora no processo de execução admite contraditório diferido, não configurando violação à vedação da decisão surpresa (CPC 841 847 854 §§ 2 3).
Precedentes. 4.
A penhora foi expressamente limitada ao valor do débito exequendo e recai apenas sobre os eventuais créditos a serem recebidos pelo executado no inventário, respeitando os direitos dos demais herdeiros (CPC 789 860). 5.
A pendência de apelação nos embargos à execução não impede a realização de penhora, pois não possui efeito suspensivo automático e não há notícia de pedido de sua concessão (CPC 1012 § 1 III § 3).
Além disso, a penhora no rosto dos autos não configura expropriação imediata, mas mera expectativa de direito, que confere ao exequente preferência sobre o bem (CPC 797).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. ______ Dispositivos relevantes citados: 789 797 841 847 854 § 2 § 3 860 1012 § 1 III § 3.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0746842-25 .2023.8.07.0000 1847380, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024; TJDFT, Acórdão 1870661, 0706390-36.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024. -
09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de EDIVALDO MACIEL DE CASTRO - CPF: *59.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 13:05
Desentranhado o documento
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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