TJDFT - 0725444-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725444-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO TELES COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:40
Outras decisões
-
01/09/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725444-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO TELES COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:37
Outras decisões
-
10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/07/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725444-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO TELES COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que realizou empréstimo junto ao requerido com autorização de débito em conta.
Informa que revogou a referida autorização e notificou o réu.
Postula em tutela de urgência a cessação dos descontos automáticos em sua conta. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que não há verossimilhança quanto ao argumento de que o tema repetitivo nº 1.085 do STJ tenha assegurado o direito potestativo de o correntista requerer a revogação da autorização dos descontos em conta corrente antes do cumprimento da obrigação assumida em que inicialmente tenha concedido tal autorização.
Confira-se um precedente: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
STJ.
TEMA 1085.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO.
REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada nulidade por afronta ao princípio da não surpresa quando há a apreciação adequada do contexto fático-probatório do processo, com base nos elementos e nas discussões apresentados pelas partes. 2.
Ainda que se considere a revogação da autorização para desconto em conta corrente como direito do consumidor, trata-se de direito patrimonial e, portanto, disponível. 3. É necessário que o contrato contemple a possibilidade de revogação da referida autorização, sob pena de configurar verdadeira inadimplência. 4.
Não é possível a revogação da autorização para débito em conta quando ela é concedida de maneira irrevogável e irretratável até o cumprimento total da obrigação assumida. 5.
Autorizar a revogação da autorização para débito em conta corrente significa conceder a um dos contratantes o poder de alterar unilateralmente o meio e as condições de pagamento assumidos na contratação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1423756, 07368409520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a análise acerca dos efeitos da revogação da autorização da autora deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a ADALBERTO TELES COELHO - CPF: *97.***.*58-72 (AUTOR).
-
16/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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