TJDFT - 0718771-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718771-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA COELHO REVEL: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Ana Paula Silva Coelho em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS).
A autora, com a ação ajuizada, visa compelir o plano de saúde réu ao fornecimento imediato dos medicamentos Momelotinibe (Ojjaara) ou Ruxolitinibe (Jakavi), ambos indicados para o tratamento de mielofibrose de alto risco, doença grave e progressiva que acomete a autora.
Diz que apresenta quadro clínico severo, com anemia grave, esplenomegalia vultosa, sudorese noturna, emagrecimento, fibrose medular grau 3/3 e risco elevado de evolução para leucemia mieloide aguda.
Afirma que, após tentativa frustrada de tratamento com hidroxiuréia, seu médico assistente indicou o uso dos medicamentos mencionados, os quais são aprovados pela ANVISA e respaldados por diretrizes internacionais e estudos científicos que demonstram sua eficácia na estabilização da doença e melhora da qualidade de vida, especialmente até a realização do transplante de medula óssea, já programado.
Alega que o pedido foi indeferido pelo plano de saúde sob alegação de ausência de cobertura.
No entanto, sustenta que seu direito está demonstrado por laudos médicos, exames e literatura especializada; bem como pela progressão da doença sem o tratamento adequado.
Narra ainda que a negativa do plano de saúde afronta o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a Lei 9.656/98 e o entendimento consolidado do STJ no Tema 1.133, que admite exceções à taxatividade do rol da ANS quando comprovada a eficácia do tratamento e sua aprovação pela ANVISA.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, a citação da ré para apresentar defesa, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia médica, e a procedência do pedido, com condenação da ré ao fornecimento dos medicamentos enquanto perdurar a necessidade clínica.
Após o recebimento da competência por este Juízo fazendário, após declínio, a tutela de urgência requerida pela autora foi concedida (ID 239675657).
O INAS teve sua revelia decretada em ID 246423406.
A autora juntou petição ao ID 248151260 em que requer a "modificação da tutela antecipada anteriormente concedida, para que o INAS-DF seja compelido a fornecer exclusivamente o medicamento MOMELOTINIBE (OJJAARA) 200 mg", aduzindo que o medicamento Ruxolitinibe, constante da petição inicial, agravou o seu quadro de saúde.
Por isso, o médico responsável prescreveu a substituição do fármaco.
Com isso, a requerente foi intimada para esclarecer se pretende aditar a petição inicial, com a alteração do fármaco pleiteado (ID 248263450).
A decisão sob ID 248455462, haja vista a manifestação de ID 248327621 e os relatórios médicos anexados aos IDs 248151261 e 248151262, acolheu o pedido autoral e deferiu a tutela de urgência para determinar que o INAS autorize o custeio e o fornecimento do medicamento Momelotinibe 200 mg em favor da autora.
Considerou-se que a prescrição do fármaco Ruxolitinibe foi suspensa, conforme relatório médico de ID 248151262.
Apesar da revelia decretada, o INAS apresentou a contestação de ID 249432832, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, destacando que a autora é servidora pública e beneficiária de plano institucional, o que indicaria capacidade contributiva.
No mérito, sustenta que a negativa administrativa foi pautada na ausência de comprovação inequívoca do diagnóstico de mielofibrose primária, conforme parecer técnico da auditoria médica, que apontou a necessidade de exames complementares, como estudo citogenético e pesquisa do rearranjo BCR/ABL, para afastar a hipótese de leucemia mieloide crônica.
Argumenta que a conduta administrativa observou rigorosamente as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas na Portaria nº 127/2024, que regulamenta o plano GDF Saúde; e que a cobertura de medicamentos deve seguir critérios técnico-normativos baseados em evidências científicas.
Ressalta que, embora tenha cumprido a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, tal cumprimento não implica reconhecimento de obrigação legal, mas demonstra respeito às decisões judiciais.
Defende que não há direito líquido e certo à cobertura pleiteada, pois o medicamento Momelotinibe, embora aprovado pela ANVISA, não estava contemplado na DUT vigente à época da solicitação.
Invoca ainda o princípio da sustentabilidade do sistema, alertando que a liberação de medicamentos fora dos protocolos compromete a viabilidade econômico-financeira do plano e prejudica os demais beneficiários.
Por fim, mesmo que se considere aplicável o entendimento do Tema 1.133 do STJ, sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos, como a inexistência de substituto terapêutico no rol da ANS.
Diante disso, requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, caso deferido o pedido, que seja determinada a coparticipação da autora no custeio do tratamento, no percentual de 5%, conforme previsto na Portaria nº 127/2024.
A autora, na sua manifestação em réplica, reiterou os pedidos iniciais (ID 249458044).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. ____________ De início, muito embora o réu alegue que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, limitando-se à apresentação de declaração de pobreza, os contracheques anexados ao processo demonstram que, apesar de ser servidora pública, ela possui rendimentos líquidos mensais que, embora superiores a R$ 5.000,00, são comprometidos por diversos descontos obrigatórios, como empréstimos consignados, contribuição previdenciária, imposto de renda e coparticipações no plano de saúde.
Também possui dependentes, conforme indicado no termo de adesão ao plano GDF Saúde.
Como se sabe, admite-se a concessão da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência, desde que não haja prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, os documentos juntados pelo INAS não afastam a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, tampouco demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de necessidade e considerando o princípio do acesso à justiça, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Visto isso, procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide em desvelar se o INAS está legalmente obrigado a fornecer à autora o medicamento Momelotinibe, indicado para o tratamento de mielofibrose de alto risco, conforme prescrição médica.
Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a autora é servidora pública do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Educação, conforme demonstram os contracheques dos meses de fevereiro a abril de 2025 carreados (ID 239418527).
A autora é beneficiária do plano GDF Saúde, conforme termo de adesão datado de 01/08/2023, no qual declara ciência das condições contratuais e autoriza o desconto em folha das contribuições e coparticipações decorrentes da utilização do plano (ID 239418531).
Em relação ao quadro clínico, os documentos médicos anexados, especialmente os relatórios emitidos pelo hematologista Dr.
Alexandre Barbosa Sotero Caio, atestam que a autora é portadora de mielofibrose de alto risco, com sobrevida estimada de 16 meses segundo o escore DIPSS Plus.
O diagnóstico mencionado é sustentado por critérios maiores e menores, incluindo presença de megacariócitos atípicos, fibrose medular grau 3/3, anemia sem outra explicação, esplenomegalia palpável e hemograma leucoeritroblástico (IDs 248151261, 248151262 e 239418534).
Infere-se que a autora iniciou tratamento com hidroxiuréia, sem resposta satisfatória, e posteriormente com Ruxolitinibe, também com resposta subótima e desenvolvimento de anemia.
Diante disso, foi indicada a substituição desse último para Momelotinibe (Ojjaara).
Conforme a prescrição médica, recomenda-se uso contínuo de 200 mg ao dia, enquanto houver resposta clínica (ID 248151261).
Também consta dos autos parecer técnico da auditoria médica do INAS, que inicialmente indeferiu o pedido de cobertura do medicamento Ruxolitinibe, alegando ausência de comprovação inequívoca do diagnóstico de mielofibrose primária e necessidade de exames complementares, como estudo citogenético e pesquisa do rearranjo BCR/ABL, para afastar a hipótese de leucemia mieloide crônica.
Há registro de protocolo administrativo encerrado com negativa de cobertura por se tratar de procedimento fora da DUT do plano (ID 239418529).
Como visto, o relatório médico subscrito pelo hematologista responsável, Dr.
Alexandre Barbosa Sotero Caio, atesta que a autora é portadora de mielofibrose de alto risco, com sobrevida estimada de 16 meses, conforme escore DIPSS Plus.
O diagnóstico é sustentado por critérios clínicos, laboratoriais e histopatológicos, incluindo fibrose medular grau 3/3, presença de megacariócitos atípicos, anemia refratária, esplenomegalia vultosa e hemograma leucoeritroblástico.
Após resposta subótima ao tratamento com hidroxiuréia e Ruxolitinibe, foi indicada a substituição para Momelotinibe (Ojjaara), medicamento aprovado pela ANVISA, com melhor perfil de controle da anemia e respaldo em literatura médica especializada.
Sabe-se que o INAS é uma entidade de autogestão, conforme art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006.
Veja-se: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por isso, a parte ré não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o enunciado da Súmula 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (g.n.) Contudo, os contratos administrados pelo INAS devem observar os princípios da boa-fé, da função social e da probidade, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Dessa feita, a Lei nº 9.656/1998 impõe exigências mínimas de cobertura, incluindo tratamentos antineoplásicos orais, conforme art. 12, II, alínea “g”, que dispõe: Art. 12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. (g.n.) A autora apresentou documentação médica idônea, posterior à adesão ao plano, sem qualquer prova em sentido contrário que afaste a prescrição médica ou que demonstre a existência de alternativa terapêutica eficaz.
A negativa de cobertura, portanto, configura conduta abusiva e ilegal, violadora dos princípios contratuais e da dignidade da pessoa humana.
O medicamento indicado possui registro na ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ojjaara-dicloridrato-de-momelotinibe-novo-registro) e respaldo técnico-científico.
Se não bastasse, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiterado que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura, desde que haja prescrição médica fundamentada, eficácia comprovada e ausência de substituto terapêutico.
Colha-se: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BEVACIZUMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA DESNECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal para o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 7,5 mg, EV, a cada 21 dias por 12 ciclos, ou até a progressão da doença/toxicidade limitante, para tratamento paliativo.
Foi pedido, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se a negativa de cobertura do medicamento Bevacizumabe pelo INAS/DF é legítima; e (II) se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INAS/DF alegou que o medicamento Bevacizumabe não está na Diretriz de Utilização (DUT) do INAS/GDF, na bula da ANVISA, nem no rol da ANS, além de não haver prova de eficácia no tratamento. 4.
A Lei nº 9.656/98 estabelece que os planos e seguros de saúde privados devem fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição médica. 5.
O relatório médico que instrui a petição inicial demonstra que o medicamento solicitado pelo autor é necessário, pois promove sobrevida livre de progressão e qualidade de vida do paciente. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT entende que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, porém, não pode restringir o tratamento dispensado à patologia. 7.
A negativa de cobertura do medicamento Bevacizumabe pelo INAS/DF é abusiva, pois não compete à operadora do plano de saúde definir o tratamento para a moléstia coberta pelo plano. 8.
A recusa injustificada do plano de saúde em fornecer o fármaco indispensável à manutenção da vida do beneficiário caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação não provida.
Reexame da sentença desnecessário.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula, é abusiva. 2.
A recusa injustificada de fornecimento de medicamento indispensável para a manutenção da vida do paciente caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.205.345/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.5.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.131.303/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28.4.2025; e TJDFT, Acórdão 1924840, 0707297-42.2023.8.07.0001, Rel.
Alfeu Machado, j. 18.9.2024. (Acórdão 2023301, 0720964-10.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025) – g.n.
Mais a mais, quanto à coparticipação tratada pelo réu na contestação, é legítima a cobrança nos termos do regulamento do plano de saúde, especialmente considerando que o INAS é entidade de autogestão e que a coparticipação constitui fonte de custeio prevista na Portaria nº 127/2024.
A aplicação da alíquota de 5% sobre o custo do procedimento mostra-se razoável e proporcional.
Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, embora o valor da causa seja elevado (em razão da estimativa do custo do tratamento médico requerido), deve-se observar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o excerto jurisprudencial seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INAS/DF.
AUTARQUIA ESPECIAL.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
ASSEGURADA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É permitida a cobrança de contribuições na modalidade coparticipação dos beneficiários do plano de saúde desde que prevista de forma expressa nos regulamentos ou contratos. 2.
Conforme já decidido por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3 (processo 0026387-27.2016.807.0000), nas ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa é fixado de forma estimativa. 3.
Apesar do entendimento da Turma no sentido de possibilitar o valor da causa como o do benefício econômico pretendido, o objetivo principal da obrigação de fazer é garantir a saúde do postulante, não se podendo desvirtuar esse propósito na busca por vantagem pecuniária. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.
Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem,
por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5.1.
Por essa razão, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2041331, 0701500-63.2025.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.) Desse modo, nas ações que têm por objeto o fornecimento de serviços de saúde, especialmente aquelas que envolvem obrigação de fazer para garantir tratamento médico, o valor da causa não representa, necessariamente, o proveito econômico real obtido pela parte vencedora.
O objetivo principal da demanda é assegurar o direito à saúde, não podendo esse propósito ser desvirtuado pela adoção automática de honorários proporcionais ao valor da causa, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, dado que, na realidade, o proveito econômico é inestimável.
A medida visa garantir remuneração digna ao trabalho do advogado, sem que isso implique em valor desproporcional ou excessivo.
Sendo assim, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando a natureza da demanda, a relevância do direito tutelado, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, afastando-se a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da causa. ____________ DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Paula Silva Coelho em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 239675657), remodelada pela decisão de ID 248455462, ao que condeno o réu a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Momelotinibe (Ojjaara) 200 mg, conforme prescrição médica, enquanto perdurar sua necessidade clínica, observada a coparticipação contratual de 5% Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando-se ainda os pontos fulcrais do § 2º do mesmo diploma legal (especialmente porque não há complexidade no embate jurídico).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:48
Outras decisões
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01/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:18
Outras decisões
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29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COELHO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:09
Decretada a revelia
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COELHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718771-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA COELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Ana Paula Silva Coelho, no dia 13/06/2025, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que possui diagnóstico de mielofibrose de alto risco, a qual se caracteriza como doença hematológica grave, progressiva e potencialmente fatal; e que recentemente um profissional médico responsável pelo atendimento da demandante prescreveu a necessidade de submissão da requerente a um tratamento com o emprego dos medicamentos Ruxolitinibe (JAKAVI) 15mg, ou Momelotinibe (OJJAARA) 200 mg.
Contrapõe afirmando que o INAS-DF não autorizou a realização do referido procedimento cirúrgico.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar à ré o fornecimento imediato do medicamento Momelotinibe (Ojjaara) 200mg 1x ao dia ou Ruxolitinibe (Jakavi) 15mg 12/12h, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;” (sic) (id. n.º 239418523, p. 6).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; e (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 13/06/2025, às 18h43min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto do presente caso consiste em saber se a Autarquia Distrital requerida deve, à luz das circunstâncias fáticas expostas, das regras contratuais e da legislação de regência, autorizar e custear o fornecimento dos medicamentos Ruxolitinibe (JAKAVI) 15mg e Momelotinibe (OJJAARA) 200 mg, alternativamente, na esteira das orientações dos médicos que acompanham o quadro clínico da requerente, que se encontra diagnosticada com enfermidade hematológica potencialmente fatal.
Cuida-se de um tema que já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quanto não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Na espécie, vale destacar para a verossimilhança das alegações fáticas, já que a demandante logrou demonstrar (i) a gravidade do seu quadro de saúde; bem como (ii) a recomendação médica no sentido da prescrição dos fármacos supra indicados, associados ao tratamento de Ana Paula Silva Coelho.
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de o demandante se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da omissão do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde da autora.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que sem embargo de o requerimento de tutela provisória em análise não se mostrar claramente reversível, a doutrina tem defendido que a regra do § 3º do art. 300 do CPC deve ser lida com temperamentos pelo Juiz, especialmente em casos como este, nos quais a decisão que aprecia o pedido antecipatório poderá implicar sacrifício total e irreversível de um direito indisponível de uma das partes.
Certamente, não foi por outro motivo que o Conselho da Justiça Federal aprovou, na I Jornada de Direito Processual Civil, o seguinte enunciado: “A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede a sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.” (Enunciado n.º 40).
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF autorize, no prazo de 5 dias úteis, o custeio e o fornecimento ou do fármaco Ruxolitinibe (JAKAVI) 15mg, ou do medicamento Momelotinibe (OJJAARA) 200 mg, alternativamente, em favor da beneficiária Ana Paula Silva Coelho (CPF n.º *22.***.*98-68); bem como (ii) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da demandante.
Intime-se urgentemente o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa, após o cumprimento da diligência abaixo consignada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SILVA COELHO - CPF: *22.***.*98-68 (AUTOR).
-
13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:29
Declarada incompetência
-
13/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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