TJDFT - 0719927-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719927-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
JUNTADA DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede liminar, deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária — um Chevrolet Celta, ano 2012, Placa JKB 3192.
A parte agravante sustenta a invalidade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada diretamente, e pleiteia a revogação da liminar concedida, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação encaminhada diretamente por carta registrada, sem a intermediação de Cartório de Títulos e Documentos, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69.
III.
Razões de decidir 3.
A comprovação da mora do devedor em contrato com cláusula de alienação fiduciária pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, não sendo exigida a notificação via Cartório de Títulos e Documentos. 4.
A jurisprudência tem reiteradamente validado a constituição em mora por meio de notificação postal, desde que exista comprovação do envio e recebimento, ainda que a assinatura no AR não seja do próprio destinatário.
Inexistindo vícios formais ou materiais na notificação apresentada nos autos, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953825, 0708943-29.2024.8.07.0009, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 04.12.2024, DJe 21.01.2025. -
09/08/2025 06:19
Conhecido o recurso de YAGO GARCES VOGADO - CPF: *55.***.*84-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de YAGO GARCES VOGADO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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