TJDFT - 0707772-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAYELLEN CARVALHO PIMENTEL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707772-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYELLEN CARVALHO PIMENTEL REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Mayellen Carvalho Pimentel, na presente data, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
A autora afirma que “participou do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista e Gestor de Apoio às Atividades Policiais, conforme previsto no Edital nº 1 – PCDF, de 5 de setembro de 2024, concorrendo na área de enfermeiro.
A candidata foi surpreendida com o resultado de inaptidão na etapa de Avaliação Biopsicossocial, destinada à verificação da condição de pessoa com deficiência (PCD). (...) Contudo, desde já, cumpre esclarecer que a candidata se enquadra legalmente como pessoa com deficiência, nos termos da legislação brasileira vigente.
Conforme laudo médico apresentado, a candidata é portadora de sequela permanente decorrente de fratura no cotovelo esquerdo, que ocasiona limitação funcional importante da articulação, com restrição da amplitude de movimento e perda de força muscular.
Tal condição compromete, de forma definitiva, a funcionalidade do membro superior esquerdo, caracterizando deficiência física, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004.
Além disso, a candidata apresentou quatro laudos médicos que corroboram sua condição e interpôs recurso administrativo, mas em nada teve efeito.
Ademais, o Exame de radiografia evidencia sequela da fratura, com esclerose óssea e redução do espaço articular, alterações compatíveis com artrose pós-traumática.
O diagnóstico está registrado sob o CID T92.9, conforme relatório médico, e a candidata possui, inclusive, Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, emitido por órgão oficial competente.
Embora a Administração Pública detenha certa margem de discricionariedade na análise das condições para o ingresso no serviço público, tal atuação deve observar, de forma estrita, os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia, proporcionalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, a exclusão da candidata da condição de PCD revela-se desproporcional e desprovida de fundamentação técnica suficiente, ignorando diversos elementos probatórios que atestam, de forma inequívoca, sua deficiência.” (sic) (id. n.º 239602814, p. 2-3).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos réus, “determinando a suspensão do ato que a considerou inapta como candidata PCD, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;” (sic) (id. n.º 239602814, p. 14).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram distribuídos e conclusos às 11h54min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, a requerente almeja ser convocada para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Analista e Gestor de Apoio às Atividades Policiais da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), porquanto a Junta responsável pela avaliação biopsicossocial da candidata Mayellen Carvalho Pimentel concluiu, ilegalmente, que a autora não poderia ser qualificada como pessoa com deficiência.
Como cediço, o Plenário do STF, em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-se que a causa de pedir apresentada pela requerente não é concernente à discussão da compatibilidade dos temas cobrados aos candidatos no momento da realização das provas com o conteúdo programático do Edital, razão pela qual o pedido antecipatório carece de substância jurídica.
Com efeito, a leitura da causa de pedir deixa a impressão de que a autora almeja rediscutir, em sede judicial, o próprio mérito do ato de eliminação do certame (o qual deriva de conclusão exposta por um corpo técnico de profissionais), medida essa que, à princípio e como regra geral, não se mostra viável.
O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida, aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 – e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada.
A propósito disso, vale trazer à colação importante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 35. ed.
Barueri: Atlas, 2021 [livro eletrônico], p. 109).
Além disso, não se pode perder de vista que a avaliação biopsicossocial, por si só, é uma diligência de certa complexidade, já que deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como deve considerar inúmeros aspectos da vida do avaliado, notadamente (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação (art. 2º, §1º, da Lei n.º 13.146/2015).
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que a requerente pode ser considerada como candidata pessoa com deficiência, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse momento, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se o Distrito Federal e o CEBRASPE para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 335, caput, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAYELLEN CARVALHO PIMENTEL - CPF: *39.***.*26-00 (AUTOR).
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16/06/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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