TJDFT - 0707377-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminho autos 0707377-81.2025.8.07.0018 em decorrência de decisão que determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do
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03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:54
Processo Reativado
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25/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 0707377-81.2025.8.07.0018 em decorrência de decisão que determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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25/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707377-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos CAPMATINIBE ou TEPOTINIBE, registrados na ANVISA, mas que não constam na política pública do SUS, ID 217086537.
Determinada a emenda, a parte autora juntou manifestação da CONITEC, ID 240408091, informando que até o momento, não tem demanda protocolada naquela Comissão para análise dos medicamentos capmatinibe e tepotinibe.
Além disso, a parte autora esclareceu na petição ID 240408078 que o custo anual de cada um dos tratamentos seria de R$ 439.752,00 (CAPMATINIBE) e R$ 439.744,70 (TEPOTINIBE), com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Ademais, juntou relatório médico atualizado, ID 240421378, esclarecendo que o tratamento deve ser contínuo, enquanto houver benefício clínico e ausência de toxicidade limitante, com reavaliação periódica.
Ainda, a médica assistente solicitou urgência no fornecimento dos medicamentos, diante da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da imprescindibilidade clínica e do respaldo científico robusto.
I _ DA COMPETÊNCIA No julgamento virtual do RE 1366243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024), o Plenário do STF votou pela homologação do acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios, a fim de facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Entre outros pontos, o acordo definiu os medicamentos não incorporados: aqueles que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label (emprego diferente da bula), sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico.
Estabeleceu, ainda, que demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Para tanto, o valor de compra do medicamento/tratamento a ser considerado estará limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alíquota zero.
Quanto à modulação dos efeitos, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada aos processos que forem ajuizados a partir de 19/09/2024, data da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
No presente caso, cuida-se de demanda ajuizada em 10/06/2025, relativa a medicamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, com custo anual de tratamento estimado em R$ 439.752,00 (CAPMATINIBE) ou R$ 439.744,70 (TEPOTINIBE), conforme petição ID 240408078. 1 _ Ante o exposto, em estrita observância ao Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 2 _ Intime-se a autora para mera ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso nos termos do art. 1.015, do CPC e trata-se de demanda relativa ao direito de saúde.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:03
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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