TJDFT - 0707692-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0707692-66.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PRISCILA GARCIA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
08/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDSASC/DF, visando à implementação de reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013.
A controvérsia envolve a continuidade da execução diante da propositura de ação rescisória, a suposta inconstitucionalidade da decisão exequenda com base no Tema 864 do STF e alegado excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a existência de ação rescisória em trâmite — sem concessão de tutela de urgência — suspende ou impede o cumprimento da sentença transitada em julgado; e (ii) se há excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic e se a decisão de origem merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 969 do CPC.
A suspensão exige decisão judicial específica, que foi indeferida pelo relator da ação rescisória, inexistindo, portanto, óbice à continuidade da execução. 4.
A alegação de coisa julgada inconstitucional, baseada no Tema 864 do STF, não prospera.
A decisão exequenda trata de reajuste específico previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013 para a Carreira de Auxiliares em Educação, e não de revisão geral anual, objeto da tese firmada pelo STF. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o distinguishing entre o caso concreto e o Tema 864, reconhecendo que a tese do STF não se aplica à situação dos autos, razão pela qual não há fundamento para sustar a execução. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença transitada em julgado não pode ser obstado com base em alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da efetividade da jurisdição. 7.
A decisão agravada adotou medida razoável ao determinar que o levantamento dos valores pela parte exequente somente ocorra após o trânsito em julgado da ação rescisória, o que mitiga qualquer risco de dano irreparável ao erário. 8.
Não há excesso de execução na aplicação da Taxa Selic, a qual incide de forma única e acumulada sobre o montante devido, em consonância com a EC nº 113/2021 e o entendimento consolidado do STJ no Tema 905.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de ação rescisória em trâmite, desacompanhada de tutela provisória concedida, não impede o cumprimento de sentença transitada em julgado. 2.
A aplicação do Tema 864 do STF restringe-se à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, não sendo extensível a reajustes específicos previstos em lei. 3.
A Taxa Selic aplica-se de forma única e acumulada como índice de correção e compensação da mora, nos termos da EC nº 113/2021, não configurando anatocismo nem excesso de execução. 4.
A alegação genérica de risco ao erário não constitui fundamento idôneo para suspender o cumprimento de sentença, especialmente quando o levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 969; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 da Repercussão Geral, RE 565089; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos, REsp 1.495.146/MG; TJDFT, Acórdãos 1964625, 1961134, 1891101, 1944643 e 1964704. -
21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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