TJDFT - 0724914-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:03
Denegado o Habeas Corpus a EDMILSON DO CARMO XAVIER - CPF: *27.***.*64-41 (PACIENTE)
-
10/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestações
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON DO CARMO XAVIER em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0724914-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMILSON DO CARMO XAVIER IMPETRANTE: CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Advogado, Dr.
CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR, cujo objetivo é a soltura do paciente EDMILSON DO CARMO XAVIER, o qual foi teve sua prisão preventiva decretada em 26/04/2025, com base nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, pela suposta prática de roubo a transeunte, sendo a conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, referente ao Inquérito Policial nº 664/2025-30ª DP, Ocorrência Policial n.º 3508/2025-30ª DP e processo n° 0703013-84.2025 do JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO.
Consta nos autos principais nº 0703013-84.2025, a seguinte Denúncia (ID. 234576475): “(...) No dia 25 de abril de 2025, por volta de 12h, próximo aos restaurantes Tchê e Fritz Burguer, Avenida São Sebastião, Bairro Centro, São Sebastião/DF, Edmilson do Carmo Xavier, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência, subtraiu, para si, 1 (uma) bolsa, com 1 (um) aparelho celular e objetos pessoais, pertencentes a Antônia A.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, Edmilson aproximou-se correndo e, com um puxão violento, arrancou a bolsa da vítima.
Na ocasião, a vítima caiu ao chão, lesionou as mãos e o joelho e gritou por socorro.
Após breve tempo, Edmilson foi contido por populares, que resgataram os pertences e os devolveram à vítima.
Em seguida, uma viatura da Polícia Civil que passava pelo local foi acionada e, em razão da situação de flagrante delito, Edmilson foi conduzido à delegacia de polícia." Prisão preventiva decretada em 26/04/2025, nos autos principais, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
O impetrante alega que não há qualquer elemento nos autos que justifique a custódia cautelar do paciente, sobretudo diante da ausência de periculosidade concreta, da primariedade, bons antecedentes, e do fato de que a suposta vítima teve seus bens imediatamente recuperados.
Defende que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução processual nem à aplicação da lei penal, sendo perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus a EDMILSON DO CARMO XAVIER, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação definitiva da prisão preventiva.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; É o relatório.
Decido.
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não ocorreu na espécie.
No caso é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito, em abstrato, imputado ao paciente (art. artigo 157, caput, do Código Pena) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão do paciente foi assim fundamentada (ID.
Num. 233789594 - Pág. 1): “Conforme relatos da vítima e das testemunhas o autuado teria roubado a vítima puxando a sua bolsa e a arrastando pelo chão, sendo contido por popular que presenciou a cena, tudo isso em local público e durante o dia, revelando total destemor do autuado em sua atuação criminosa.
A alegação de que o autuado é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito ou mesmo de que estuda, não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos.
Os elementos acostados aos autos evidenciam, ao menos em análise preliminar, a especial periculosidade do agente, fornecendo base empírica sólida para concluir que sua liberdade representaria risco à ordem pública.
Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para proteger a ordem pública, tornando a decretação da prisão preventiva a única medida juridicamente adequada e proporcional ao caso.” (destacado).
A Decisão está fundamentada.
Ressalto inexistir, ao menos neste momento, dados suficientes e aptos a amparar o pleito do impetrante, mormente considerando que o crime foi praticado com violência contra idosa de 69 (sessenta e nove anos de idade) em plena luz do dia, demonstrando que, se posto em liberdade, não há garantias de que não cometerá novos delitos.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelas provas documentais e orais.
Ademais, a alegação de que o paciente tem moradia fixa não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente pela extrema gravidade da conduta.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
A gravidade do crime e a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático e o "modus operandi" da ação, que justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, o paciente desferiu diversas facadas na vítima após um desentendimento, enquanto bebiam em um bar, causando-lhe múltiplas lesões, tanto assim que a vítima foi socorrida ao hospital em estado grave, onde foi internada em Unidade de Terapia Intensiva e teve que se submeter a cirurgia. 3.
Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1611713, 07256532520228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Prisão preventiva.
Homicídio qualificado tentado.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta dos crimes - desferir golpe com pedra na cabeça das vítimas, sem motivo aparente -, evidenciada na maneira como agiu o acusado - com extrema violência, crueldade e torpeza -, justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1397722, 07011321620228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sobre a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos originais nº 0703013-84.2025, a Decisão Interlocutória foi assim fundamentada(ID. 232110005 - Pág. 3): “A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de ID n° 233789594.
Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar.
Os elementos acostados aos autos, especialmente seu modus operandi, indicam a periculosidade do agente, motivo pelo qual se concluiu que sua liberdade representaria risco à ordem pública.
Assim, para evitar repetição, ratifico a decisão que determinou a prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da medida, e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.” Não há excesso de prazo na prisão cautelar, tendo o Ministério Público oferecido a Denúncia contra o paciente (ID. 234576475 – autos originários), bem como houve a designação da Audiência de Instrução e julgamento para 04/08/2025, inexistindo neste momento desídia estatal, devendo ser mantida a segregação cautelar.
O caso concreto, contudo, exige uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento pelo Colegiado.
EM FACE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 05:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 05:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703249-39.2025.8.07.0011
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jorge David Mendonca Brito
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 12:37
Processo nº 0703036-60.2025.8.07.0002
Lucineia Francisco da Costa
A Irium Solar LTDA
Advogado: Anderson Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:10
Processo nº 0701564-24.2025.8.07.0002
Mhi Automacao LTDA - ME
Comercial de Alimentos Ramalho LTDA - Ep...
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:28
Processo nº 0706532-49.2025.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:14
Processo nº 0739643-75.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel de Santana Spindola
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 06:39