TJDFT - 0731193-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE MENEZES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA HELENA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO ESPÓLIO DE: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES contra a decisão de ID 241363601, alegando omissão quanto ao reconhecimento do direito à meação da inventariada sobre quotas societárias, lucros e dividendos das empresas Via Transportes Rodoviários de Cargas LTDA e Sobral Comércio de Derivados de Petróleo LTDA.
O embargante sustenta que a questão não extrapola os limites do inventário, sendo essencial à correta composição do acervo hereditário, considerando o regime de comunhão universal de bens vigente na união estável entre a inventariada e o meeiro JUVENIL MARTINS DE MENEZES. (ID 242484476) Foram apresentadas contrarrazões pelos demais herdeiros, com posições divergentes: alguns concordando com o acolhimento dos embargos por entenderem relevante o esclarecimento da questão, outros se opondo sob alegação de tentativa de rediscussão do mérito. (ID 245351754, 245325744, 245136485 e 245299369) A inventariante manifestou-se favoravelmente ao acolhimento parcial dos embargos. (ID 245299369).
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento, reconhecendo que "o referido item trata do direito de meação, portanto questão fundamental para a partilha de bens". (ID 245434042) É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial.
O processo de inventário tem por escopo a apuração dos bens, dívidas e herdeiros deixados pelo autor da herança, seguindo-se a partilha do patrimônio entre os sucessores.
Neste contexto, a identificação e composição do acervo hereditário constitui atividade típica e essencial do procedimento de inventário.
O regime de comunhão universal de bens estabelecido entre a inventariada TEREZINHA LUIZA CARNEIRO e o meeiro JUVENIL MARTINS DE MENEZES, devidamente comprovado pela escritura pública de união estável (ID 127016395) impõe o reconhecimento de que metade de todos os bens adquiridos durante a convivência integra o patrimônio da inventariada.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o reconhecimento do direito à meação da inventariada sobre o valor patrimonial das quotas societárias, lucros e dividendos das empresas Via Transportes Rodoviários de Cargas LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-79) e Sobral Comércio de Derivados de Petróleo LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-86) não extrapola os limites do inventário.
Considerando que o meeiro detinha 70% do patrimônio social de ambas as empresas quando do falecimento da inventariada, e tendo em vista o regime de comunhão universal de bens, reconheço que 35% da participação societária (metade da quota do meeiro) pertencia à inventariada e deve integrar o acervo hereditário para fins de partilha.
Quanto aos demais pedidos formulados nos embargos (realização de pesquisas patrimoniais, inclusão de bens específicos), INDEFIRO-OS por extrapolarem o vício sanável pela via declaratória, devendo ser objeto de requerimento autônomo nos autos principais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prossiga-se com o cumprimento das determinações da decisão embargada no que não foi alterado pela presente manifestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE MENEZES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JUVENIL MARTINS DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO ESPÓLIO DE: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por TEREZINHA LUÍZA CARNEIRO, falecida em 10/04/2022, que vivia em união estável com JUVENIL MARTINS DE MENEZES sob o regime de comunhão universal de bens.
Vieram os autos conclusos após manifestação do Ministério Público (ID 240717410), que se pronunciou sobre as impugnações apresentadas às primeiras declarações nos IDs 238251937, 238287279, 238383381 e 238407376.
O órgão ministerial pondera pela necessidade de nova intimação da inventariante para prestar esclarecimentos necessários, considerando a quantidade de dados e informações constantes das impugnações apresentadas.
Ademais, destaca que alguns dos requerimentos formulados na manifestação de ID 238251937 (itens "e)", "e.1)", "f)" e "g)") fogem do escopo do inventário, devendo ser perseguidos via ação autônoma.
Quanto à impugnação de ID 238407376, o Ministério Público ressalta que cabe aos herdeiros ROSÂNGELA HELENA DA SILVA, JOÃO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA e ROSANA HELENA DA SILVA juntarem a documentação comprobatória dos fatos alegados em sua manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO Acolho integralmente a manifestação ministerial.
Com efeito, o processo de inventário tem escopo específico, destinando-se à apuração dos bens, dívidas e herdeiros deixados pelo autor da herança, seguindo-se o adimplemento de eventuais dívidas e a partilha do patrimônio remanescente entre os herdeiros, conforme a lei.
Os requerimentos indicados nos itens "e)", "e.1)", "f)" e "g)" da manifestação de ID 238251937 extrapolam os limites do inventário, devendo ser objeto de ação autônoma, se for o caso.
Ante o exposto: 1- INTIME-SE a inventariante JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre as impugnações apresentadas, observadas as ressalvas quanto aos pedidos que fogem do escopo inventarial; 2- INTIMEM-SE os herdeiros ROSÂNGELA HELENA DA SILVA, JOÃO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVAe ROSANA HELENA DA SILVA para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos a documentação comprobatória dos fatos alegados em sua manifestação (ID 238407376); 3- Cumpridas as determinações acima, dê-se nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
03/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:17
Outras decisões
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JUVENIL MARTINS DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES contra decisão de ID. 231105543, que indeferiu o processamento conjunto dos inventários de TEREZINHA LUIZA CARNEIRO e JUVENIL MARTINS DE MENEZES.
O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento da dependência entre as partilhas (art. 672, III, do CPC), ao não considerar que os requisitos do art. 672 do CPC não são cumulativos e ao não apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da conexão entre o presente inventário e o de JUVENIL MARTINS DE MENEZES (processo nº 0715387-68.2025.8.07.0001) e consequente sobrestamento deste último. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e conheço deles por estarem presentes os demais pressupostos recursais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante.
Quanto à alegação de que os requisitos do art. 672 do CPC não são cumulativos, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada, ao analisar o pedido de cumulação de inventários, considerou expressamente os três incisos do referido artigo, concluindo pela impossibilidade da cumulação em razão da ausência dos requisitos previstos nos incisos I e II.
De fato, o art. 672 do CPC dispõe ser lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
A interpretação que melhor se coaduna com o dispositivo legal e com a sistemática processual é a de que basta a presença de qualquer uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 672 do CPC para autorizar a cumulação de inventários.
Contudo, no presente caso, mesmo considerando que os requisitos não são cumulativos, a análise dos autos evidencia que a cumulação pleiteada não atende adequadamente aos fins da norma.
Isso porque, embora o embargante sustente a existência de dependência entre as partilhas (inciso III) em razão do regime de comunhão universal de bens adotado pelo casal, tal situação, no caso concreto, não é suficiente para justificar a cumulação dos inventários, considerando a complexidade do presente feito, que já conta com diversos herdeiros testamentários e está em fase adiantada de processamento.
Ademais, a existência de testamento deixado por TEREZINHA LUIZA CARNEIRO, já ratificado por este Juízo (ID. 141610529), traz especificidades à partilha que devem ser respeitadas, o que recomenda o processamento individual dos inventários.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão relacionada ao pedido subsidiário formulado na petição de ID. 227598449, referente ao reconhecimento da conexão entre o presente inventário e o de JUVENIL MARTINS DE MENEZES (processo nº 0715387-68.2025.8.07.0001).
Há conexão quando dois feitos têm a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
A causa de pedir de cada um dos inventários é a morte do respectivo inventariado.
O pedido de cada inventário é a partilha do patrimônio que pertencia ao falecido.
Como se vê, tanto as causas de pedir quanto os pedidos são distintos.
Não há, portanto, conexão (CPC, art. 55).
No rito especial do inventário, a reunião para julgamento em conjunto é justamente a cumulação de inventários de que trata o art. 672 do CPC.
Este é norma especial em relação ao §2o do art. 55 do CPC.
Desse modo, não sendo o caso de cumulação de inventários (questão já tratada acima), não é o caso de reunião dos processos para decisão conjunta.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão embargada, indeferir o pedido subsidiário de reconhecimento de conexão entre o presente inventário e o de JUVENIL MARTINS DE MENEZES (processo nº 0715387-68.2025.8.07.0001).
Uma vez que o acolhimento dos embargos não teve efeitos infringentes, a decisão embargada permanece inalterada em sua parte dispositiva.
Com relação ao pedido de habilitação do espólio de JUVENIL MARTINS DE MENÊZES, aguarde-se a nomeação de inventariante no processo de inventário correlato nº 0715387-68.2025.8.07.0001, uma vez que apenas figurará nestes autos o representante legal do referido espólio, ou seja, o inventariante.
Considerando a apresentação das Primeiras Declarações, sob o Id. 232992626, intimem-se os demais herdeiros para apresentarem contestação, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:17:45.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA HELENA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:56
Outras decisões
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante JULIANA CARNEIRO na petição de ID. 223975264, em atendimento à decisão ID. 219604216, na qual se determinou a apresentação das primeiras declarações nos moldes definidos no parecer ministerial de ID. 213955527.
A inventariante alegou dificuldades para obtenção de documentos necessários à prestação das primeiras declarações, especialmente no que tange à documentação das empresas vinculadas ao espólio, bem como a resistência por parte dos administradores e procuradores do meeiro.
Requereu a apresentação dos documentos antes da prestação das primeiras declarações, bem como a intimação do meeiro para fornecer a documentação necessária.
Além disso, reiterou a impugnação da venda do Posto Sobra sem a participação dos herdeiros e requereu a manifestação do Ministério Público sobre eventual nulidade do ato, pleiteando, alternativamente, a designação de audiência para viabilizar acordo entre as partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em que pese o esforço argumentativo da inventariante na petição retro, é inadmissível que o inventário tramite há quase dois anos sem que sequer tenham sido apresentadas as primeiras declarações.
O procedimento sucessório deve observar prazos razoáveis, sendo imprescindível que a inventariante cumpra com sua obrigação processual de dar andamento ao feito.
Dessa forma, determino, pela última vez, a apresentação das primeiras declarações pela inventariante no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, ressaltando que esta já foi intimada para tanto na decisão de 05/12/2023 (ID. 180540553) e na decisão ID. 208951500, não sendo admissível a postergação indefinida do ato.
As demais questões suscitadas nos autos somente serão analisadas após a apresentação das primeiras declarações, uma vez que representam desdobramentos do inventário e não sua fase inicial.
Esclareço à inventariante que, para fins do inventário, não há necessidade de balanço contábil da empresa, bastando a apresentação dos contratos sociais e suas respectivas alterações, pois somente as cotas da empresa serão partilhadas, sendo tais informações acessíveis perante a Junta Comercial.
Ademais, não há que se misturar o patrimônio da falecida com o da empresa.
Se os herdeiros desejam saber a situação real da empresa, deverão propor a ação na via adequada perante o juízo competente, que não é o sucessório.
Eventual apuração de haveres, também deverá observar o juízo competente, na forma do que dispõe o artigo 2º, V, da Resolução 23, de novembro de 2010, do e.
TJDFT, ou seja, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência civil e Litígios Empresariais.
Após a apresentação das primeiras declarações, deverão ser intimados os demais herdeiros e o Ministério Público para manifestação.
Caso a inventariante não cumpra o prazo estipulado, intimem-se os demais herdeiros para que informem, no prazo de 15 dias, se tem interesse em exercer a inventariança para, em seguida, os autos retornarem conclusos para nova deliberação.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
07/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:25
Outras decisões
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENIL MARTINS DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA HELENA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUVENIL MARTINS DE MENEZES argumentando que, passados mais de dois anos, a inventariante ainda não apresentou as primeiras declarações; pleiteando que se delimite o marco temporal para definição do patrimônio na data do falecimento da extinta; que não se proceda à investigação do patrimônio das empresas que a falecida não era sócia; e que o juízo sucessório declare sua incompetência para a apuração de haveres societários.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados das decisões embargadas, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Assim, conheço e, no mérito, nego provimento aos embargos de declaração.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que enviem a este juízo o extrato bancário das contas indicadas na petição de ID 203294477, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:02:00.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:02
Outras decisões
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:45
Outras decisões
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
10/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:23
Outras decisões
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Maria Eduarda de Sousa Enoque da Silva em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LANA CRISTINA COSTA LINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DESPACHO Considerando o teor da petição Id. 185958836, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO DECISÃO Considerando a petição Id. 182390189 e a manifestação favorável o Ministério Público, intime-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca do pedido de alienação do veículo Land Rover Evoque, no prazo de 15 dias.
Caso os herdeiros concordem com a alienação do veículo ou, no caso de decurso do prazo sem manifestação por parte de algum herdeiro, desde já, AUTORIZO a venda do veículo LAND ROVER EVOQUE SE 2.0, ano/modelo 2017/2017, placa PBD8037, id. 167680432, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda, autorizado ainda um deságio máximo de 15%.
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, no prazo de 15 dias.
Vindo a comprovação do depósito, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o comprador.
Lado outro, considerando a necessidade de instruir o feito com documentação relacionada às empresas inventariadas, acolhendo o pleito ministerial Id. 183084771, defiro os pedidos itens “e, f, g, h, i e k"”, da petição id 182390189, devendo a Secretaria: a) Intimar o meeiro para que preste as informações solicitadas pela inventariante nos pedidos itens “f”, “g”, “h”, da petição Id. 183084771.
Prazo de 15 dias. b) Intimar a herdeira Rosângela Helena da Silva para prestar as informações solicitadas no pedido “i” da petição Id. 183084771.
Prazo de 15 dias. c) Intimar os demais herdeiros e o Ministério Público para que se manifestem acerca do pedido itens “d” e “j” da petição Id. 183084771.
Prazo de 15 dias. d) Realizar pesquisa SISBAJUD, DIMOF, RENAJUD e ERIDF, em desfavor do viúvo meeiro, englobando todas as transações financeiras e investimentos; e) Realizar pesquisa INFOSEG das empresas LUNE CABELEREIROS LTDA, VIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA e SOBRAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:32
Outras decisões
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a inventariante, Sra.
JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES, conforme a MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL de ID 170010090.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:05:03.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ROSANA HELENA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO SEITO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de JESSICA D AVILA DE MENEZES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731193-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES HERDEIRO: ROSANA HELENA DA SILVA, ROSANGELA HELENA DA SILVA, LANA CRISTINA COSTA LINS, MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, APARECIDA CARNEIRO SEITO, JUVENIL ALLISSON MARTINS DE MENEZES, JESSICA D AVILA DE MENEZES, G.
L.
D.
M., H.
L.
D.
M., DIANDRA DE ANDRADE SOUSA DE SA BORGES, JOAO PEDRO SILVA CINTRA DE PAIVA, MARIA EDUARDA DE SOUSA ENOQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DE ANDRADE SOUSA, MARCELO MARTINS DE MENEZES MEEIRO: JUVENIL MARTINS DE MENEZES INVENTARIADO(A): TEREZINHA LUIZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a transferência SISBAJUD.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da transferência SISBAJUD, bem como acerca das consultas juntadas na certidão de ID 167680408, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:18:03.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
08/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/06/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:16
Outras decisões
-
28/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:24
Outras decisões
-
10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/06/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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