TJDFT - 0720823-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE GURGEL COSTA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Antecipação de Tutela.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Falha na prestação de serviços não demonstrada.
Fraude de Terceiro.
Enunciado 479 da Súmula do STJ.
Fortuito externo.
Inaplicabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e da mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 4.
Em se tratando de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno.
E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não demonstrado o vazamento de dados, não há como imputar a responsabilidade pela ocorrência da fraude à instituição financeira.
Mostra-se, portanto, incabível o deferimento da tutela para determinar a suspensão da cobrança e da mora.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não provido. ___________ Dispositivo relevante: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJDFT, APC 20.***.***/2926-42, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 11.07.2018; APC 0746631-83.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11.12.2024. -
13/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:36
Conhecido o recurso de MARIA DA SALETE GURGEL COSTA - CPF: *23.***.*88-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:29
Desentranhado o documento
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE GURGEL COSTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/05/2025 23:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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