TJDFT - 0725806-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725806-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (Confissão de Dívida – R$ R$ 194.969.949,35), indeferiu o pedido de sustação do leilão eletrônico e aplicou multa por litigância de má-fé ao executado/agravante (R$ 3.899.398,99, correspondente a 2% do valor atualizado da causa).
Alega, em síntese, que: 1) teve seus imóveis rurais penhorados e levados a leilão; 2) apresentou pedido de suspensão do leilão judicial eletrônico após constatar, em 02/06/2025, grave distorção na descrição geográfica dos imóveis constantes no edital, situação comprovada por laudo técnico subscrito por engenheiro agrimensor; 3) os imóveis foram apresentados como localizados em área distinta (próximos à BR-060, enquanto, na verdade, distam em muito desse local), ensejando a deturpação das informações essenciais à arrematação; 4) a preocupação do agravante era legítima, na medida em que a realização do leilão com posterior arrematação do imóvel, estando o bem localizado em lugar diverso das informações trazidas na publicidade do leilão, poderia causar prejuízos a terceiros de boa-fé; 5) o fato de a informação ter sido levada a juízo um dia antes do leilão não configura conduta maliciosa ou intempestiva, pois se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo; 6) o leilão ocorreu normalmente, não tendo havido prejuízo à execução nem resistência ilegítima ao cumprimento da ordem judicial; 7) só é cabível a litigância de má-fé quando há elementos suficientes para comprovar o dolo processual.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja revogada ou reduzida a multa por litigância de má-fé.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada, proferida em 03/06/2025 (ID 238148986 do processo referência), in verbis: (...) Novamente o executado, mediante condutas protelatórias, tenta impedir a realização do leilão judicial eletrônico designado para a data de hoje.
Quanto à realização do leilão eletrônico, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, já que o edital do leilão foi publicado em conformidade com as certidões de matrícula dos imóveis, conforme esclarecido pelo próprio leiloeiro ao ID 238142554.
Ressalto que a localização gráfica nos laudos avaliativos não se sobrepõe à área documentada na matrícula dos imóveis, ou seja, não vincula a aquisição dos imóveis por terceiros.
Além disso, eventual inconsistência quanto à localização dos imóveis deverá ser reclamada pelo eventual arrematante, não sendo o executado legítimo para pleitear direito de terceiro. (...) Sendo assim, além de o edital ter sido publicado com razoável antecedência (em 27/04/2025 – ID 233794265 do processo referência), o que torna injustificável o pedido de suspensão da hasta pública na data de sua realização (03/06/2025), as divergências apontadas pelo executado/agravante não seriam relevantes para comprometer a alienação dos imóveis, sendo inclusive questionável seu interesse processual quanto a esse ponto.
Por sua vez, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo na tentativa de impedir a realização da hasta pública configura litigância de má-fé, punível com multa de 1% a 10% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual não se mostra, de plano, desarrazoada a sua fixação no patamar de 2%, totalizando R$ 3.899.398,99.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/06/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de comprovante
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27/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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