TJDFT - 0724396-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BATISTA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAMO MOREIRA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 10:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0724396-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAMO MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS, RAFAEL DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão de ID 233294621 – processo nº 0703171-21.2025.8.07.0019, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu a tutela provisória consubstanciada no pedido de determinação para que a Associação dos Moradores do Residencial Buritis (AMORESB) informe em nome de quem atualmente está registrado o lote sub judice e se abstenha de efetivar qualquer transferência do referido lote para terceiros enquanto tramitar a presente ação, sob os seguintes fundamentos: “(...) In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na petição inicial demandam dilação probatória, mormente diante do considerável período já transcorrido desde a negociação do imóvel.
Ademais, tratando-se de cessão de direitos sobre imóvel, não incumbe à associação de moradores autorizar ou impedir a transferência do bem a terceiros.
De resto, não há perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo que justifique, in limine litis, a determinação à associação de moradores para que informe quem figura como proprietário do bem.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.” Em apertada síntese, o agravante alega que o vício no negócio jurídico celebrado é evidente, pois descobriu que o lote objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes foi transferido pelo segundo réu para a sua ex-esposa (primeira ré) e, posteriormente, para um terceiro, cujo nome completo e demais informações os réus se recusam a fornecer.
Afirma que tais circunstâncias evidenciam o conluio entre os réus para prejudicá-lo e reforçam a probabilidade de seu direito.
Aduz que há risco de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, o que dificultaria a retomada do bem.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine que a AMORESB informe em nome de quem atualmente está registrado o lote e se abstenha de efetivar qualquer transferência do bem, com posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 73008150). É o breve relatório.
DECIDO.
Analiso o cabimento do recurso.
O recurso é regular e tempestivo.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação da tutela recursal, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, não a vislumbro.
O caso envolve a celebração de contrato de compra e venda de lote situado na Avenida Buritis, Chácara Santa Maria, Condomínio Buritis, Lote nº 07 da Quadra D, Bairro Ponte Alta Norte, Gama/DF em 03/06/2022, com posterior alegação de interferência de sua ex-esposa no negócio jurídico para inviabilizá-lo, desfazimento parcial do negócio, retenção do contrato como garantia do saldo remanescente e conluio entre as partes.
Há, pois, necessidade de análise aprofundada das condições objetivas e subjetivas do negócio jurídico e suas peculiaridades, o que só pode se dar à luz do contraditório.
Ademais, a despeito de o autor afirmar que tomou ciência da transferência irregular do imóvel em dezembro de 2024, a controvérsia tem origem no ano de 2022, de modo que já está consolidada há mais de três anos, o que evidencia a imprudência na alteração do status quo, neste momento processual, sem a devida dilação probatória.
Soma-se a isso o fato de que, como bem apontado pela decisão agravada, “não incumbe à associação de moradores autorizar ou impedir a transferência do bem a terceiros”.
Quanto ao perigo de dano, também não o vislumbro, uma vez que, tomando por base a própria versão do autor em sua petição inicial, o imóvel já foi transferido a terceiro, além de ser possível a conversão em obrigação de pagar.
Neste quadro, ausente a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, bem como ausente o perigo de dano, é o caso de se indeferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Após, retorne o processo concluso para julgamento.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
30/06/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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