TJDFT - 0706438-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:22
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VICTOR TEIXEIRA BITTENCOURT, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida , bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD , conforme protocolo que se segue.
Recolham-se os mandados em curso sem cumprimento.
Indefiro a expedição de ofícios requerida, ID, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto ao SERASA e CIRETRAN/DETRAN.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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