TJDFT - 0718830-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ART. 919, DO CPC.
GARANTIA DO JUÍZO.
CARÁTER CUMULATIVO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
PRÓPRIOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 919, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser deferida excepcionalmente, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos, de modo que, além da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, faz-se necessária, ainda, a garantia da execução. 3.
Ainda que a embargante agravante alegue a existência de julgados que excepcionam a necessidade de garantia do juízo, bastando a presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, além de se tratar de entendimento não vinculante, observa-se que referidos pressupostos não restaram preenchidos no presente caso. 4.
O risco proveniente dos atos expropriatórios é próprio da ação de execução em que a parte foi demandada e eventual provimento dos embargos à execução resultarão na devolução de valores porventura levantados indevidamente, tratando-se de medida reversível. 5.
Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestações
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718830-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela embargante TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em face da decisão ID 232255217 (origem) que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL, recebeu os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Ocorre que, no Juízo originário, a executada agravante noticiou que foi deferida liminar, nos autos da “Tutela Cautelar Antecedente à Recuperação Judicial” (processo de nº 0753936-05.2025.8.07.0016), “determinando a suspensão de todas as execuções judiciais contra a Requerente relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, nos termos do art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005” (ID 240116920 da origem).
Dessa forma, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a eventual perda superveniente do objeto do recurso.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
23/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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18/05/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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