TJDFT - 0702886-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 13:16
Outras decisões
-
29/11/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/09/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de rescisão contratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROGERIA DE SOUZA LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGERIA DE SOUZA LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ROGERIA DE SOUZA LIMA em face de LEANDRO HARRE ROQUE.
No ID n. 190818113 foi deferida a penhora do percentual dos direitos possessórios referentes ao imóvel situado na Rodovia DF 345, KM 16, Chácara 48, Núcleo Rural Córrego do Atoleiro, Planaltina/DF, CEP: 73377-003.
No ID n. 194045509 a parte devedora apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do por se tratar de bem de família.
Instruiu com documentos.
Resposta à impugnação no ID n. 198785884.
Decido.
Afasto a alegação de intempestividade da impugnação à penhora suscitada pela exequente, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser levantada a qualquer momento.
A parte executada requer a desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90.
Da análise da documentação e fotografias que instruem a petição de ID n. 194045509, tenho que merece ser acolhido requerimento do devedor, uma vez que há comprovação de que o imóvel é utilizado para residência, inclusive sendo utilizada como pequena propriedade rural (ID n. 194046001).
Além disso, não consta nos autos a informação da existência de outros imóveis de propriedade do autor, o que reforça se tratar o imóvel para fins de moradia, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90.
Nesse sentido tem se pronunciado este E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RESIDÊNCIA FAMILIAR.
COMPROVADA.
ART. 3º DA LEI 8.009/1990.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ANTERIORIDADE DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA. 1.
O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não respondendo por quaisquer dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que nele residam.
Considera-se impenhorável, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90). 2.
Para fins de impenhorabilidade, este eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a qualificação do imóvel como bem de família, requer a demonstração, por parte do devedor/executado, de que o bem seja objeto de sua moradia familiar. 3.
No presente caso, o agravado/devedor/executado desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que as provas acostadas nos autos principais são aptas para demonstrar que o bem em questão, além de ser o único imóvel do devedor, é utilizado como seu domicílio e de sua família.(...) Recurso desprovido. (Acórdão 1353824, 07020436220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem constritado, para desconstituir a penhora realizada (ID n. 191097351).
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:42
Deferido o pedido de LEANDRO HARRE ROQUE - CPF: *05.***.*57-01 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 06:54
Expedição de Termo.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE DECISÃO Inicialmente, cumpra-se a parte final da decisão de ID n. 188780782.
No ID n. 184618031 a parte credora pretende a penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel situado na Rodovia DF 345, KM 16, Chácara 48, Núcleo Rural Córrego do Atoleiro, Planaltina/DF, CEP: 73377-003.
O documento de ID n. 189296324, aparentemente, demonstra que o devedor possui os direitos sobre o imóvel.
Defiro a penhora do imóvel situado na Rodovia DF 345, KM 16, Chácara 48, Núcleo Rural Córrego do Atoleiro, Planaltina/DF, CEP: 73377-003.
Expeça-se termo de penhora.
Como o executado tem advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:27
Deferido o pedido de ROGERIA DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*10-04 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de ROGERIA DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*10-04 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 181074295, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 09:54:50.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE DECISÃO A parte executada intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação não pagou o débito.
A Curadoria Especial apresentou impugnação de ID 160942918.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 151948154.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:52
Outras decisões
-
29/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702886-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: LEANDRO HARRE ROQUE CERTIDÃO Certifico que em 17/07/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 08:54:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO HARRE ROQUE em 17/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO HARRE ROQUE em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2023 13:40
Outras decisões
-
08/03/2023 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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