TJDFT - 0734253-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*50-06 (EXECUTADO).
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27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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29/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte réa apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso de apelação.
Saliento que todos os valores encontrados via SisbaJud foram desbloqueados conforme certificado no ID 240848183.
Ao CJU: 1.
Tendo em vista o erro contido no edital ID 228737605, pois a parte apelada foi citada para contrarrazoar o recurso de apelação oposto contra a sentença ID 155896688, proceda-se ao desbloqueio da restrição imposta sobre o veículo via RenaJud conforme ID 240848186.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 14:57:40.
Documento Assinado Digitalmente -
05/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:47
Outras decisões
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01/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Edital em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:11
Expedição de Edital.
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25/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o cumprimento da carta precatória ID 192718269.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia integral da carta precatória no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 08:29:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
05/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 15:10:44 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Carta.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS DESPACHO Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1.2 da decisão ID 162753992 (expedir carta precatória).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734253-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência de ID 163960863, fica o exequente intimado a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória, e, em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 12:04:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
08/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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02/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:51
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:02
Outras decisões
-
12/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:44
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:04
Outras decisões
-
10/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:06
Outras decisões
-
28/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:15
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:15
Suscitado Conflito de Competência
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15/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:50
Declarada incompetência
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12/09/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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