TJDFT - 0706088-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706088-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 10:33:06.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
07/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:09
Outras decisões
-
18/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Aecio Ribas dos Santos em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:27
Outras decisões
-
03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:49
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*40-91 (INVENTARIANTE).
-
29/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706088-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, EDUARDO DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: AECIO RIBAS DOS SANTOS, RICARDO RIBAS DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando que os herdeiros Aécio e Ricardo concordaram com as primeiras declarações (ID 178963448), intimem-se para, no prazo prazo concedido anteriormente para trazer a documentação pessoal, se manifestarem sobre a possibilidade do feito tramitar pelo procedimento do arrolamento sumário. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de venda do imóvel do espólio para o pagamento da dívida tributária, uma vez que o inventariante pode comparecer à Secretaria de Fazenda e realizar a renegociação do referido débito. É preciso ressaltar que a venda do imóvel levaria bastante tempo e se destina à quitação de débito de pequena monta frente ao valor do bem, que poderá ser vendido após fim do processo com o pagamento posterior da dívida renegociada.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a renegociação do débito do imóvel e juntar a certidão negativa de débitos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*40-91 (INVENTARIANTE)
-
23/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:55
Outras decisões
-
24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706088-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, EDUARDO DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: AECIO RIBAS DOS SANTOS, RICARDO RIBAS DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Mantenho a decisão de ID 168168635, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada nos autos.
Não obstante, permito o recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS, falecido em 02/04/2017, conforme a certidão de óbito ID 163357113 - Pág. 1.
Considerando que ainda serão citados herdeiros, que querendo poderão contestar as primeiras declarações apresentadas nos autos o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum.
Anote-se.
Outrossim, nomeio como inventariante o herdeiro indicado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação ou ratificar àquelas prestadas na petição inicial em não havendo alteração do patrimônio do espólio inicialmente informado.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador do espólio, o inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Deverá o inventariante averiguar a cerca de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus e ao caso de serem descobertas dívidas em nome do inventariado, este deverá colacionar aos autos o plano de pagamento das dívidas.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 3.
Intime-se o inventariante para que colacione no prazo de 15 (quinze) dias o esboço de partilha, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. 4.
O inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o plano de pagamento da dívida do espólio, bem como juntar a certidão negativa fiscal municipal do bem imóvel, sendo desnecessária a conclusão até voltarem as manifestações dos herdeiros sobre as pesquisas. 5.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não concordes AECIO RIBAS DOS SANTOS e RICARDO RIBAS DOS SANTOS, para que, querendo, se habilitarem nos autos e impugnarem as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. 6.
Citados os herdeiros não concordes, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:41
Deferido o pedido de EDUARDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*09-87 (HERDEIRO) e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*40-91 (HERDEIRO).
-
31/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706088-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, EDUARDO DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: AECIO RIBAS DOS SANTOS, RICARDO RIBAS DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o valor do imóvel R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:09
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*40-91 (HERDEIRO) e EDUARDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*09-87 (HERDEIRO)
-
09/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706088-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, EDUARDO DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: AECIO RIBAS DOS SANTOS, RICARDO RIBAS DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos os documentos do inventariado (RG e CPF) 2.
Colacionar aos autos o comprovante de residência do inventariado. 3.
Colacionar aos autos a certidão positiva de débitos do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br).
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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