TJDFT - 0713426-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:13
Outras decisões
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01/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:19
Outras decisões
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11/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:50
Expedição de Termo.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter LEONARDO JOSÉ PEREIRA à curatela provisória.
Nomeio MIRIAM PEREIRA curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação. -
30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
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04/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM PEREIRA - CPF: *89.***.*45-00 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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