TJDFT - 0732331-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO VASCO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:32
Juntada de Ofício
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01/09/2025 14:46
Juntada de Ofício
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01/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 14:43
Desentranhado o documento
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01/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:43
Concedido o Habeas Corpus a BRUNO RIBEIRO VASCO - CPF: *24.***.*93-59 (PACIENTE)
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28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:36
Juntada de comunicações
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0732331-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO RIBEIRO VASCO IMPETRANTE: WALACY PEREIRA VIANA, PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS O paciente, denunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP - tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 15.10.24, para garantia da ordem pública (ID 214518804, ação penal).
Sustenta o impetrante excesso de prazo da prisão cautelar.
Encerrada a instrução processual da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, os autos aguardam a realização de exame de corpo de delito complementar indireto da vítima desde 3.4.25, para que então as partes apresentem alegações finais.
Afirma que o paciente não pode permanecer preso indefinidamente, por morosidade da Justiça, sobretudo se já ultrapassado prazo razoável para decisão de pronúncia ou impronúncia.
Pede seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas.
A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § único).
Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo, contudo, não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
Entende o e.
STJ que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (RHC 116237/CE, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 10.12.19, DJe 19.12.19).
Não se demonstra, de pronto, a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.
Em consulta aos autos de referência (ação penal n. 0708476-20.2024.8.07.0019), verifica-se que, encerrada a instrução, o Ministério Público requereu fosse requisitada a guia de atendimento médico da vítima e posterior encaminhamento ao IML para confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, em 3.4.25 (ID 231619743).
Dispôs-se que, apresentada referida documentação, deverá ser dada ciência às partes e aberto prazo para alegações finais.
Não obstante, o Ministério Público já apresentou alegações finais orais, em audiência.
O ofício n. 500/2025, que encaminha o prontuário da vítima ao IML, foi enviado em 9.5.25, fixando-se prazo de 45 dias para confecção do referido laudo (ID 235278593 dos autos de referência).
Embora ultrapassados os 178 dias previstos na instrução normativa, verifica-se o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri encontra-se próximo.
Não há constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente que, preso em flagrante, cometeu crime gravíssimo com violência contra a pessoa, é reincidente e tem maus antecedentes.
Em que pese já tenha transcorrido o prazo fixado no ofício para confecção do laudo, observa-se que naquele não constou a informação de que se trata de processo com réu preso.
Por tal razão, recomendável seja comunicado ao IML a urgência na realização do laudo.
Defere-se, em parte, a liminar para que o IML seja cientificado da necessidade de confecção e remessa do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima com a máxima urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Comunique-se, com urgência, ao MM.
Juiz de origem e ao IML.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 11:50
Juntada de Ofício
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07/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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