TJDFT - 0705383-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUSA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705383-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wagner de Sousa Fernandes em face de BP Gestão e Recuperação de Ativos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento,partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que as rés diuturnamente ligam para seu número de telefone celular e mandam mensagens com cobranças relativos a débitos desconhecidos, procurando por terceira pessoa desconhecida (Therezinha).
Requer indenização pelo dano moral sofrido e cessação das cobranças.
Sustenta a parte ré a inexistência de dano a serem ressarcidos.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Sua honra ou sua boa fama da requerente não foi abalada com a conduta desidiosa da parte ré.
Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Tendo em vista que a causa de pedir está atrelada às supostas cobranças indevidas efetuadas pelos réus, evidente a legitimidade da empresa de cobrança para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança extrajudicial, conforme Recurso Especial N.º 1.694.322/SP, 2016/0301649-0, da Relatora Ministra Nancy Andrighi. 3.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que meras ligações telefônicas, ainda que excessivas, mas sem desdobramentos, não são suficientes para configurar o dano moral.
Precedentes: acórdãos n.º 1407640, 1391866, 1384675 e 1375490. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1682099, 07120627520228070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS NO CELULAR.
CONTINUIDADE APÓS A RECLAMAÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO AFETA DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte ré se abstenha de entrar em contato telefônico ou enviar mensagens para o número indicado, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos.
Alega a parte autora que recebe reiteradas ligações e mensagens no seu celular acerca da cobrança de débitos de terceiro ("José"), incluindo onze ligações em um mesmo dia.
Porém, mesmo após informar que o telefone não pertence ao Sr.
José as cobranças continuaram sendo direcionadas para o seu número telefônico, gerando incômodo e prejuízo à sua reputação, inclusive no âmbito profissional, uma vez que recebe as ligações de cobranças na frente de outras pessoas.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 24313423).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24313440).
III.
Cumpre ressaltar que, não obstante a interposição de recurso pela parte ré, este foi protocolado de forma intempestiva, conforme já reconhecido pelo juízo de origem, que deixou de recebê-lo, impedindo a sua remessa ao juízo recursal, além da consequente ausência de intimação para contrarrazões (ID 24313428).
IV.
A falha no serviço da parte ré já restou apurada na sentença, face a constatação acerca das ligações e mensagens para a parte autora cobrando débitos de terceiro.
V.
Já no que tange a existência de eventuais danos morais, deve-se inicialmente esclarecer que a sua caracterização em situações como a relatada nos autos decorrem apenas quando há peculiaridades na situação concreta que extrapolam a simples falha na prestação do serviço.
VI.
Todavia, na situação dos autos não foi caracterizada a abusividade apta a ofender direitos da personalidade.
Ainda que a parte autora assinale a existência de diversas ligações e mensagens, sem que cessassem mesmo após pedidos neste sentido, e entenda que foi exposta perante terceiros que estavam consigo no momento que atendia as ligações de cobranças, destaca-se que a situação caracteriza mera falha na prestação do serviço da ré, sendo insuficiente para atingir direitos da personalidade da parte autora.
Neste sentido, o recebimento das chamadas e mensagens com cobranças direcionadas a terceiro não superaram o mero aborrecimento cotidiano, também não configurando a alegada ofensa à sua reputação.
Isso porque o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Por conseguinte, não há dano moral a ser compensado, sendo importante elucidar que as decisões juntadas pela parte autora não possuem efeito vinculante.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343504, 07107482320208070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro giro, considerando-se que que não restou demonstrada nenhuma relação jurídica do autor para com as requeridas, a procedência da obrigação de não fazer é medida que se impõe.
A parte autor requereu a aplicação de multa à ré.
Não vejo a presença do dolo da parte ré de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé, nem ato atentatório ao exercício da jurisdição, improcede o pedido.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente até a presente data, qualquer relação jurídica do autor com as rés e consequentemente condenar BP Gestão e Recuperação de Ativos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, a cumprirem a obrigação de não fazer, que consiste em não entrarem em contato telefônico ou enviar mensagens para o autor, no número (61) 98125-0660, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:54
Outras decisões
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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