TJDFT - 0711327-34.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711327-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO REU: ABRAHAO BENTO NOLETO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro em depósito, realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, apresentada pelo executado, em que alega impenhorabilidade da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) constrita por ser oriunda de depósito em poupança. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à alegação do segundo executado de penhora indevida em conta poupança da Caixa Econômica Federal - CEF, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de id. 1244716730 demonstra que a quantia de R$ 449,87 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) foi bloqueada em conta poupança do Banco Santander.
O executado, no entanto, não apresentou extrato financeiro detalhado para que se pudesse analisar a titularidade da conta relacionada ao comprovante de id. 246348946, a origem do valor bloqueado e se a movimentação da conta se coaduna com a natureza de conta poupança.
Rejeito a impugnação.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente e intime-a para promover o andamento deste feito executivo, mediante apresentação de cálculo de atualização do débito. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:09
Outras decisões
-
27/08/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 20:33
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2025 20:30
Juntada de Petição de acordo (outros)
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14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de representação
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711327-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO REU: ABRAHAO BENTO NOLETO CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 449,87), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 31 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ABRAHAO BENTO NOLETO em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:38
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:21
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ABRAHAO BENTO NOLETO em 06/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2022 16:35
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ABRAHAO BENTO NOLETO em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 07:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDREZINA FRANCISCO DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/12/2021 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/12/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/12/2021 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
06/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 12:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 20:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/09/2021 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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27/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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