TJDFT - 0709435-93.2025.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THARLEY MAGALHAES DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709435-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THARLEY MAGALHAES DUARTE REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SOBRADINHO DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória requerido por THARLEY MAGALHÃES DUARTE, recolhido preventivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos 0709302-51.2025.8.07.0006.
DECIDO.
De início, oportuno destacar que o ora requerente se encontra preso preventivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0709302-51.2025.8.07.0006, e não em razão de prisão em flagrante, oportunidade em que seria cabível o pedido de liberdade provisória.
No mais, verifica-se que a Defesa, por meio do presente requerimento, bem como nos autos nºs 0713159-42.2024.8.07.0006 e 0709302-51.2025.8.07.0006, insurge-se contra a segregação cautelar do requerido, arguindo fatos e fundamentos semelhantes.
Nesse contexto, com o fito de se evitar tumulto processual, determino o traslado do presente feito para o PJE nº 0709302-51.2025.8.07.0006, a fim de que a análise da (des)necessidade da segregação cautelar ocorra naqueles autos.
Dê-se ciência à Defesa e, em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 1 de julho de 2025 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:22
Outras decisões
-
01/07/2025 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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