TJDFT - 0728437-69.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
AFASTAMENTO NECESSÁRIO.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
QUANTUM DA PENA MANTIDO. 1.
A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e à quantidade da droga.
Assim, apesar de a cocaína ser substância entorpecente bastante prejudicial, a quantidade apreendida de cerca de 19 gramas, embora não seja insignificante, não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial. 2.
Para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006), necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Demonstrado que o agente se dedicava à traficância com habitualidade, inviável a concessão do benefício estampado no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3.
Não estando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 41 da Lei de Drogas, referentes à delação premiada, é incabível a concessão de redução da pena com base em uma suposta colaboração do réu com a investigação. 4.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
06/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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