TJDFT - 0706335-09.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706335-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR FRANCA BRANDAO REQUERIDO: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré/reconvinte juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706335-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR FRANCA BRANDAO RÉU: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *53.***.*49-53, Endereço: QE 30 Conjunto I, 32, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-090.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Perante este Juízo da Vara Cível do Guará, ajuizou-se a presente “Ação de Busca e Apreensão” sob o número 0706335-09.2025.8.07.0014, tendo como Requerente NAIR FRANCA BRANDAO e Requerido JEFERSON LINO DE OLIVEIRA.
A demanda ostenta o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e, desde sua origem, traz consigo um pedido de concessão de medida liminar/antecipação de tutela para a imediata apreensão do veículo em questão, bem como a solicitação de gratuidade de justiça.
Em sua petição inaugural, a Requerente, Sra.
Nair Franca Brandao, expõe o doloroso histórico familiar de perdas.
Narra o falecimento de sua filha, Gizely Franca Brandão, ocorrido em 2014, a qual deixou como único bem móvel um veículo VW Santana, de cor azul, ano 1996/1996, ostentando a placa JWN-4777 - DF, cujo valor, à época, era estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Passados três anos da perda da filha, a Requerente também enfrentou o óbito de seu esposo, restando-lhe como único elo familiar o filho, Gilberto Francisco Brandão.
A intenção inicial da família era proceder ao inventário da filha para formalizar a transferência do veículo, que, nesse ínterim, permaneceu sob guarda no depósito familiar.
A Requerente afirma, com veemência e clareza, que jamais vendeu ou autorizou a venda do automóvel, reiterando seu desejo de, após a conclusão do inventário de ambos os falecidos, conservar o veículo como uma comovente recordação de sua filha e de seu marido.
A Sra.
Nair teve ciência de um processo pretérito, de número 0710620-50.2022.8.07.0014, iniciado pelo atual Requerido, Jeferson Lino de Oliveira, contra seu filho, Gilberto Franca Brandão, e o Espólio de Gizely Franca Brandão.
Naquele feito, o Sr.
Jeferson alegava que Gilberto teria lhe vendido o automóvel por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Requerente assevera que não foi regularmente citada na mencionada ação anterior, malgrado sua condição de herdeira de Gizely, e por isso apresentou, naquele processo, uma "Exceção de Pré-Executividade" buscando anular os atos processuais posteriores às declarações iniciais e garantir seu direito de defesa.
No âmbito daquela demanda primitiva, o Requerido Jeferson Lino de Oliveira apresentou uma versão dos fatos que merece detida atenção.
Relatou que, quando adquiriu o veículo, este se encontrava "totalmente destruído", com danos expressivos na parte frontal e na lateral dianteira esquerda, decorrentes de uma colisão, o que demandou uma reforma minuciosa na lataria, motor, substituição de diversas peças mecânicas e pneus, além de restauração completa do interior (bancos, acabamento de portas e painel) e repintura geral.
Informou ter despendido a quantia aproximada de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) na referida reforma e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) com a regularização de documentação atrasada e multas, totalizando um investimento de cerca de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em contrapartida, a Requerente, em seu relato à autoridade policial, mencionou uma nota de conserto no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), contestando sua autenticidade e alegando que o proprietário da oficina que supostamente a emitiu, o Sr.
Neto, teria negado a assinatura do orçamento e a realização do serviço.
O histórico processual relativo a este veículo é complexo e de suma importância para a compreensão da situação atual.
A ação prévia (0710620-50.2022.8.07.0014), embora tenha sido palco de uma sentença que reconheceu o inadimplemento contratual por parte de Gilberto e condenou o Requerido Jeferson ao ressarcimento de R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinquenta reais) – abrangendo o valor pago pelo veículo e os custos dos reparos –, condicionando a devolução do bem ao pagamento integral desse montante, viu-se posteriormente anulada.
A anulação decorreu do acolhimento da "Exceção de Pré-Executividade" apresentada pela Sra.
Nair, que logrou êxito em demonstrar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, devido à sua ausência na qualidade de herdeira da falecida Gizely França Brandão.
A Terceira Turma Recursal, em decisão datada de 11 de abril de 2025, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tivesse prosseguimento, com a devida citação da Sra.
Nair.
Contudo, o então Requerente (Jeferson Lino de Oliveira) não cumpriu a determinação de apresentar nova petição inicial no prazo assinalado, o que culminou na extinção daquele processo sem resolução de mérito, por inércia, em 18 de junho de 2025.
Na presente ação, a Requerente fundamenta seu pedido liminar na “probabilidade do direito” e no “perigo de dano”, argumentando a falsificação de documentos e uma suposta venda ilegal do veículo.
Expressa, ainda, o receio de que o Requerido Jeferson possa desmontar e vender o automóvel, que para ela representa uma lembrança inestimável de sua filha.
Passa este Juízo a analisar o pedido de gratuidade de justiça e, com a devida profundidade, o pleito de medida liminar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade de Justiça: A Requerente busca o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, amparando seu pleito no art. 98 do Código de Processo Civil.
A legislação processual vigente, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, ressalvadas as hipóteses em que haja prova em sentido contrário.
No caso em apreço, a Requerente anexou aos autos sua “Declaração de Hipossuficiência” [2, ID 241031631], documento que, em um primeiro momento de cognição sumária, sustenta sua afirmação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção legal de pobreza, o deferimento da benesse é medida que se impõe.
Da Medida Liminar Requerida (Busca e Apreensão): A concessão de tutela de urgência, notadamente na modalidade de busca e apreensão, exige uma análise criteriosa e profunda dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). É sob essa ótica que se examinará a pretensão da Requerente. 1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A Sra.
Nair, na condição de herdeira de Gizely França Brandão, invoca seu direito sobre o veículo, asseverando que o bem nunca foi alienado ou autorizado para tal. É inquestionável que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite aos herdeiros de imediato, conforme o disposto no art. 1.784 do Código Civil.
Contudo, a efetividade e a materialização desse direito sobre bens singulares de um espólio que permanece indiviso são permeadas por nuances jurídicas significativas.
O próprio Código Civil, em seu art. 1.793 e parágrafos, estabelece a ineficácia da cessão de direito hereditário sobre bem singular sem a devida autorização judicial e sem a prévia realização da partilha e individualização dos bens.
A jurisprudência, nesse sentido, é uníssona ao afirmar que o patrimônio do falecido permanece indiviso até a partilha, sendo o herdeiro titular de uma fração ideal da universalidade, e não de bens individualizados, sendo a alienação de bens do espólio condicionada à concordância de todos os herdeiros e à autorização judicial, por meio de alvará.
Nesse panorama, embora a Requerente, como herdeira, detenha um direito abstrato sobre o conjunto de bens da herança, a probabilidade de seu direito à imediata busca e apreensão do veículo, desacompanhada de qualquer contrapartida, encontra-se consideravelmente enfraquecida pelos fatos delineados e pela intrincada trajetória processual.
Primeiramente, convém observar que a posse do Requerido Jeferson Lino de Oliveira sobre o veículo não se deu de forma oculta ou ilícita em sua origem.
Conforme o próprio relato da Requerente em sede de boletim de ocorrência, foi seu filho, Gilberto França Brandão, quem, em 2021, deixou o veículo sob a posse do Requerido em seu lava-jato e, em face do estado de deterioração do bem, autorizou a retirada de algumas peças.
A narrativa do Requerido, no processo anterior, reforça de maneira insofismável que o automóvel se encontrava em condição de "totalmente destruído", um estado lastimável.
A condição precária do bem à época da tradição é um forte indicativo de que o veículo carecia de valor de uso e, aparentemente, não recebia os cuidados necessários por parte dos herdeiros.
A própria Requerente somente manifestou interesse em buscar informações sobre o veículo em 2022, o que sugere uma falta de preocupação anterior com sua preservação e estado ao longo do tempo.
Um aspecto de grande peso que se opõe à probabilidade do direito da Requerente à imediata restituição é o vultoso investimento que o Requerido alega ter realizado na reforma do veículo.
Documentos do processo pretérito indicam que o Requerido teria despendido aproximadamente R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em reparos, o que teria transformado um bem "praticamente acabado" em um veículo restaurado, conforme atestado, inclusive, pela sentença anterior: "o veículo foi adquirido com muitas avarias e que foi totalmente restaurado após os reparos realizados".
O próprio Requerido, em sua defesa precedente, admitiu o estado deteriorado do veículo no momento da venda.
A pretensão de reaver o veículo de forma imediata, sem qualquer compensação pelos gastos substanciais com a reforma e regularização, especialmente após um longo período em que o bem não demonstrou ser objeto de preocupação por parte da Requerente, configuraria patente enriquecimento sem causa.
A ausência de elementos que comprovem uma posse ilegítima, no sentido de má-fé inicial, por parte do Requerido – que, ao contrário, investiu vultosamente na recuperação do bem –, enfraquece de maneira significativa a urgência e a probabilidade de um direito puro e simples à busca e apreensão neste ponto processual.
Embora a nulidade da citação da Requerente no processo anterior tenha sido devidamente reconhecida, invalidando para ela os atos processuais posteriores, a realidade fática da posse do veículo e o substancial investimento realizado pelo Requerido não podem ser simplesmente desconsiderados.
Aquele julgamento, embora anulado em sua totalidade em relação à Requerente, havia estabelecido que a devolução do veículo por Jeferson estaria condicionada ao reembolso dos valores por ele despendidos.
A matéria agora se submete a um novo Procedimento Comum Cível, que permitirá uma análise aprofundada dos fatos e do direito, com a devida ponderação da boa-fé do possuidor e a aplicação do basilar princípio do não enriquecimento ilícito. 2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): A Requerente fundamenta o perigo de dano na alegação de que o veículo está sob a posse de um policial militar reformado, também proprietário informal de uma oficina mecânica, e que este "possivelmente irá desmontar e vender o veículo (única recordação da filha da requerente)".
Todavia, o requisito do perigo de dano impõe a existência de um risco concreto, atual e iminente, não sendo suficiente meras conjecturas ou suposições.
O fato de o Requerido ter investido uma quantia considerável na restauração do veículo é um indicativo robusto de que sua intenção não é a de desmonte imediato do bem, mas sim a de usufruir ou dispor de um patrimônio que ele próprio valorizou.
O automóvel permaneceu sob sua posse por um período considerável de tempo, desde 2021, e o alegado "perigo" de desmontagem ou venda é expresso de forma condicional, utilizando o advérbio "possivelmente", o que o esvazia de elementos concretos que demonstrem uma iminência de dilapidação ou irreversibilidade.
Além disso, a medida de busca e apreensão, em casos como o presente, possui um notório caráter satisfativo.
Caso fosse deferida neste estágio processual, ela exauriria, em grande medida, a própria pretensão da Requerente, antes mesmo da completa instrução probatória e do julgamento de mérito.
Medidas de urgência de natureza satisfativa devem ser concedidas com extrema cautela e apenas quando o perigo de dano é de tal magnitude que a espera pela cognição exauriente tornaria inútil o provimento final.
Não se verifica tal situação neste caso, em que a complexidade da controvérsia sobre a posse e a propriedade, aliada ao vulto dos valores investidos na reforma do bem, demanda uma análise probatória detalhada e aprofundada.
A simples alegação de que o veículo possui um valor sentimental como "recordação", por mais legítima que seja a emoção, não supre a ausência de um risco objetivo de perecimento, deterioração irreversível ou ocultação que justifique a imposição de uma medida tão incisiva e definitiva em fase tão incipiente do processo.
Considerando os elementos trazidos à baila, em juízo de cognição sumária, não se revelam presentes os requisitos legais essenciais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
A probabilidade do direito, no que se refere à restituição imediata e incondicional do bem, é atenuada pela situação de posse do Requerido e pelo substancial investimento por ele realizado.
O perigo de dano, por sua vez, não se mostra suficientemente concreto e iminente para justificar a antecipação de uma medida de caráter tão final neste momento processual.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face de tudo o que dos autos se extrai, este Juízo decide: 1.
DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, NAIR FRANCA BRANDAO, ante a comprovação de sua hipossuficiência. 2.
INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, por não restarem configurados, em juízo de cognição sumária, os requisitos indispensáveis à tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano [14, Art. 300 CPC].
Prossiga-se, portanto, com a devida citação do Requerido para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, e com a subsequente instrução processual, a fim de que os fatos e direitos subjacentes à lide possam ser devidamente elucidados e apreciados em cognição exauriente.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR FRANCA BRANDAO - CPF: *44.***.*27-87 (REQUERENTE).
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01/07/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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