TJDFT - 0730911-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:12
Outras decisões
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28/07/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730911-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM REU: BRASAL VEÍCULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a emenda ID 240798458.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em desfavor de BRASAL VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S/A, decorrente, em suma, da alegada ocorrência de fraude na celebração de contrato de financiamento do veículo Fiat/Argo, com entrada de R$ 32.000,00 e 36 parcelas mensais de R$ 913,10, totalizando R$ 64.000,00.
Aduz que, inicialmente, havia adquirido veículo Fiat/Uno, porém, em razão de seu estado de conservação, tendo solicitado o cancelamento do contrato e celebrado outro, para aquisição do Fiat/Argo.
Não obstante, afirma que, após quitação de 35 parcelas do financiamento, surgiu cobrança no valor de R$ 21.415,79, referente à parcela-balão não constante do contrato em vigor.
Aduz que o réu apresentou outro contrato, com data e cláusulas diversas do contrato efetivamente assinado, caracterizando fraude.
Formula pedido de tutela de urgência para: “(i) liberar imediatamente o veículo da Autora de qualquer restrição contratual, financeira ou administrativa; (ii) se abster de impor quaisquer novas restrições ou medidas constritivas em relação ao bem, especialmente busca e apreensão, enquanto pendente o julgamento da presente ação; (iii) cessar imediatamente as cobranças extrajudiciais relativas ao valor discutido nos autos; (iv) excluir o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes; (v) multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das medidas”.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
A narrativa da parte autora é plausível.
Como se vê pelos documentos juntados, houve assinatura da Cédula de Crédito Bancário no dia 05/04/2022, para aquisição do veículo Fiat/Argo Trekking 1.3, 8V, Firefly, ano 2019/2020, chassi 9BD358A7HLYK00752, para pagamento em 36 parcelas (ID 240798463), que difere do contrato de abertura de crédito fixo ID 240798464, supostamente assinado no dia 06/04/2022, com valor final R$ 83.158,50, na qual consta parcela intermediária no valor de R$ 19.200,00.
O nome da autora foi negativado em razão do débito da parcela intermediária, ID 240799754, bem como recebe constantes cobranças e propostas de negociação do débito.
Embora tenha procurado solucionar a questão administrativamente, não houve sucesso.
Houve depósito judicial da última parcela do financiamento, ID 240798462. É fato notório que alguns consumidores, especialmente idosos, vem sofrendo com a ação de fraudadores, induzindo-os a erro para fornecimento de dados bancários, cartões, tokens e senhas, dando ensejo a transferências de valores para membros da quadrilha ou “laranjas”, bem como celebração de contratos mediante fraude.
A responsabilidade por esse tipo de ocorrência normalmente é atribuída ao fornecedor de produtos e serviços, em razão do risco do negócio e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabível em casos como o presente.
No caso em tela, observa-se a existência de dois contratos acerca do mesmo veículo, em datas diversas, trazendo dúvidas acerca da veracidade do segundo instrumento.
Desta forma, cabível a suspensão do débito até julgamento do feito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a dívida está vencida e o nome da autora está negativado, sujeitando a demandante às consequências danosas de eventuais atos de cobrança, especialmente quando se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, a nulidade da segunda contratação.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que existiu contrato entre as partes e que o débito em nome da parte autora é devido, a presente decisão poderá ser revogada, e será possível cobrar o montante (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto à liberação do gravame, tenho que não houve comprovação do pagamento das parcelas do ano de 2025, a exceção daquela depositada judicialmente.
Assim, deve-se aguardar exame da efetiva quitação integral do contrato para retirada do gravame.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade da obrigação no valor de R$ 19.200,00, com vencimento em 06/04/2025, contrato nº 40020000000047553439, e DETERMINO, em consequência, a exclusão da negativação correspondente, via SERASAJUD, além de DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, inclusive busca e apreensão do veículo objeto do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
01/07/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM - CPF: *69.***.*48-68 (AUTOR).
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27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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