TJDFT - 0706323-92.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/08/2025 06:05.
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706323-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, Endereço: , SRTVS QD 701 CONJ D BLOCO B LJ 12 CENTRO EMPRES BR, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-010, BANCO BTG PACTUAL S.A. - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-45, Endereço: Praia de Botafogo 501, BLC II SAL 601, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-911 e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-10, Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, Cond.
Atlas Office Park, Bloco A, andar 1, 2 e 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020.
Telefone: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, buscando a reparação de prejuízos que alega ter suportado em decorrência de um golpe de estelionato.
O valor atribuído à causa é de R$ 61.196,24.
A parte Autora narra que foi vítima de um estelionato bem elaborado, onde criminosos se fizeram passar por seu advogado, HÉRCULES HELOU JUNIOR, utilizando-se inclusive da fotografia do profissional em um perfil de WhatsApp e de dados verídicos, conferindo uma aparência de legitimidade à fraude.
Relata que, em 25 de junho de 2025, por volta das 13h28, recebeu mensagem de um número de telefone desconhecido, afirmando que havia ganhado uma causa judicial e que deveria contatar um suposto funcionário do TJDFT, de nome Lucas Nunes, para liberação de valores.
A petição inicial descreve que, após diálogos manipuladores e promessas de crédito judicial, a Autora foi persuadida a realizar uma chamada de vídeo via WhatsApp e, durante essa chamada, foi induzida a compartilhar a tela de seu aparelho celular sob a justificativa de "confirmar dados bancários para depósito".
Nesse momento, os criminosos teriam acessado informações sensíveis, realizando diversas transações fraudulentas e contratações de empréstimos, tudo sem o conhecimento e consentimento da Autora.
Conforme a narrativa, as movimentações indevidas ocorreram em suas contas junto ao Banco do Brasil, com pagamentos e transferências que somam R$ 39.999,99.
No PicPay, houve uma transferência via Pix de R$ 13.300,00 para uma pessoa de nome Cristina da Costa Vieira.
No BTG Pactual, a conta da Autora foi zerada e negativada em R$ 1.196,25.
A Autora alega que, apesar das imediatas notificações e solicitações extrajudiciais às instituições financeiras, nenhuma providência efetiva de bloqueio ou devolução dos valores foi tomada, configurando falha na prestação do serviço bancário e ausência de mecanismos eficazes de segurança.
O prejuízo total estimado pela Autora na Ocorrência policial é de R$ 61.692,99.
A parte Autora fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o art. 14 do CDC e as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta ainda que a Resolução BCB nº 1/2020 impõe às instituições financeiras o dever de promover medidas de segurança e realizar verificações prévias para prevenir fraudes em operações Pix, o que teria sido negligenciado.
Aponta também a omissão das rés em realizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação da fraude, violando seu dever de diligência.
Requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela condenação dos Réus à reparação dos danos materiais no importe de R$ 41.196,24 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Adicionalmente, solicitou a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos dos empréstimos e débitos lançados nos bancos réus, determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e suspender quaisquer cobranças, protestos ou execuções referentes aos valores transferidos em razão da fraude.
Para tanto, alegou a probabilidade do direito, embasada na documentação que comprovaria a fraude e a responsabilidade objetiva das instituições, e o perigo de dano, em face do risco de negativação indevida e do agravamento de sua condição financeira e emocional.
A petição inicial veio acompanhada de documentos como a Petição Inicial, CNH-e - Andrea, comprovante de residência, documentos, golpe, Ocorrência policial, procuração, Requerimento banco do brasil, além de outros anexos.
Houve, ainda, uma Emenda à Inicial apresentando comprovantes de renda e despesas (como agua, condomínio, Contracheque (1), Contracheque (2), Contracheque (3), escola filha, internet, iptu casa, luz, pagamento celular, plano de saúde) para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça. É o relato essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Gratuidade de Justiça A Autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em uma análise inicial, este Juízo havia solicitado a apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas, conforme faculta o art. 99, §2º, do CPC, para uma verificação mais aprofundada da alegada hipossuficiência.
Em resposta, a Autora apresentou a Emenda à Inicial, instruindo-a com diversos documentos que detalham sua situação financeira.
De acordo com os Contracheques anexados, a Autora exerce o cargo de Analista de Testes Sr. e aufere uma renda mensal líquida que varia entre R$ 5.999,51 e R$ 6.012,96 nos últimos meses, sendo o valor de R$ 5.999,51 referente a maio de 2025.
Foram juntados comprovantes de diversas despesas fixas mensais, tais como: mensalidade escolar da filha menor (R$ 1.586,46, conforme comprovante de pagamento de titulos ao Colégio Biângulo V Ltda.), plano de saúde (R$ 1.347,06, conforme Comprovante BB da Amil Assistência Médica), conta de luz (R$ 173,60, conforme Comprovante de Pagamento da CEB), conta de água (R$ 36,50, conforme Comprovante BB da Companhia de Saneamento Ambiental), IPTU (R$ 107,80, conforme Comprovante de Pagamento do GDF), condomínio (R$ 131,00, conforme TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES), internet (R$ 307,16, conforme Comprovante BB da Claro), e telefone celular (R$ 209,99, conforme Comprovante BB da Tim S.A.).
A soma destas despesas fixas documentadas atinge o montante de R$ 3.999,57.
Considerando a renda líquida de aproximadamente R$ 5.999,51, resta à Autora um saldo de cerca de R$ 1.999,94 para custear outras despesas essenciais, como alimentação, transporte, vestuário e eventuais medicações, que, embora não comprovadas documentalmente, são inerentes à subsistência de qualquer indivíduo e de sua família.
A Autora é mãe e responsável pela manutenção de uma filha menor, o que naturalmente eleva o custo de vida e acentua suas responsabilidades financeiras.
Ademais, a parte Autora destaca que sua situação financeira foi agravada em virtude do alegado golpe financeiro, que comprometeu sua organização orçamentária e resultou em prejuízos significativos, inclusive afetando sua fatura de cartão de crédito.
Diante do conjunto probatório acostado e da detalhada exposição de sua situação financeira, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família encontra respaldo nos autos.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, resta, no caso em apreço, solidamente fortalecida pelos documentos juntados.
Assim, com base nos elementos apresentados e considerando o dever de garantir o acesso à justiça, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
II.2 – Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, de natureza antecipada, encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão dessa medida excepcional exige a presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos não são meras formalidades, mas pilares que sustentam a excepcionalidade da medida, que, por sua natureza, antecipa os efeitos de uma decisão de mérito antes da devida instrução probatória e do contraditório pleno.
No caso presente, a existência do perigo de dano pode ser reconhecida em parte, dado o risco iminente de negativação do nome da Autora e de sofrer débitos automáticos em suas contas bancárias, o que, de fato, agravaria sua já delicada condição financeira e emocional.
Contudo, a mera presença do perigo de dano não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
Neste ponto, a pretensão da Autora em obter a imediata suspensão dos efeitos dos empréstimos e débitos, bem como a abstenção de negativação, não se sustenta de forma robusta o bastante para justificar a medida em sede de cognição sumária.
A parte Autora argumenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, citando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 14 do TJSP.
Cita, ainda, as resoluções do Banco Central do Brasil que impõem o dever de segurança e a utilização de "motores antifraude".
Contudo, a própria narrativa da Autora, constante do documento intitulado Ocorrência policial (Ocorrência Nº: 3.634/2025-0), traz à luz detalhes que, de pronto, fragilizam a robustez da probabilidade do direito tal qual se exige para a concessão da tutela de urgência.
A Autora descreve que foi induzida a participar ativamente da fraude, por meio de um sofisticado esquema de engenharia social.
Ela aceitou uma chamada de vídeo via WhatsApp e, mais significativo, foi levada a compartilhar a tela de seu aparelho celular com o golpista. É a partir desse compartilhamento de tela que os eventos que levaram aos prejuízos se desdobram.
A Autora narra que o fraudador a "orientou a atender uma ligação de vídeo pelo WhatsApp e a compartilhar a tela do celular, sob a justificativa de confirmar o pagamento de taxas.
Durante a chamada, LUCAS solicitou que ela acessasse os aplicativos bancários dos bancos Porto Bank, Banco do Brasil e PicPay.
Durante esse acesso, LUCAS realizou um empréstimo no valor de R$40.000,00 em seu nome, no Banco do Brasil.
Em seguida, afirmou que seria necessário pagar uma caução para liberação dos valores supostamente devidos.
A vítima, então, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix entre suas próprias contas".
Ademais, "Por fim, fez um Pix no valor de R$13.300,00 do PicPay para CRISTINA DA COSTA VIEIRA".
Essas informações, fornecidas pela própria Autora na Ocorrência policial, demonstram um alto grau de participação ativa na execução das transações, ainda que sob manipulação e engano.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos, encontra sua aplicação mais evidente em cenários onde a falha de segurança se dá no âmbito do próprio sistema bancário, sem uma participação ativa e voluntária, ainda que induzida, do correntista na execução da transação.
Casos de compartilhamento de senhas, dados sensíveis ou, como no presente, o acesso direto aos aplicativos bancários do cliente mediante compartilhamento de tela, afastam a figura do fortuito interno em sua acepção mais tradicional, deslocando a discussão para o campo da diligência do consumidor e da previsibilidade da fraude. É de conhecimento comum, que se integra à sabedoria mediana do cidadão, que o recebimento de valores decorrentes de um processo judicial, ou qualquer outra transação que represente um ganho ou crédito, jamais exige do beneficiário a prévia transferência de quantias para terceiros, sob qualquer pretexto.
A solicitação de "caução para liberação dos valores" ou de transferências para "confirmar dados bancários para depósito" deveria, em tese, gerar uma imediata desconfiança, ainda que o golpista se utilizasse de ardil para se passar por um advogado ou funcionário de órgão público.
A conduta da Autora, ao compartilhar a tela e realizar as transferências sob orientação do golpista, revela um comportamento que, neste momento processual inicial, não permite imputar a responsabilidade de forma tão clara e imediata às instituições financeiras.
Embora se reconheça o dever das instituições financeiras de empregar mecanismos eficazes de segurança e de monitorar transações atípicas, a avaliação da efetiva falha da segurança bancária em face de uma ação tão direta e manipulada do correntista requer uma instrução probatória mais aprofundada.
A complexidade do golpe, que envolveu a indução da vítima a agir diretamente em seus próprios aplicativos bancários, demanda uma análise detalhada da cadeia de eventos e das responsabilidades de cada parte, o que não pode ser feito em um juízo perfunctório próprio da tutela de urgência.
A concessão de uma medida tão incisiva neste estágio processual, que suspenderia operações financeiras antes mesmo da oitiva das instituições bancárias rés e da completa produção de provas, implicaria um juízo prematuro sobre a culpa e a extensão do nexo de causalidade.
Isto suprimiria o direito ao contraditório em sua plenitude e a oportunidade de instrução probatória aprofundada, indispensáveis para a justa resolução da lide.
Portanto, sem a devida angularização da relação processual, sem a apresentação da defesa dos Réus e sem a produção de outras provas que possam esclarecer o nível de atuação das instituições para prevenir a fraude e o grau de negligência da Autora na exposição de seus dados e na realização das transações, não há como considerar demonstrada a probabilidade do direito alegado de forma a justificar a concessão da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da Autora ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por não se encontrar preenchido o requisito da probabilidade do direito, nos termos da fundamentação supra.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
04/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MILLENE GOMES DE MENDONCA - CPF: *44.***.*26-00 (AUTOR).
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04/07/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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