TJDFT - 0716856-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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10/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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09/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
O processo tramitará sob o rito do Arrolamento Sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as partes são maiores e capazes e não há litígio.
Retifique-se o valor da causa para R$ 101.797,86 (Id 244899231).
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL CARLOS DE SOUZA MENDES, CPF: 767.919.558- 72, falecido em 13/04/2025 (Id 241960822).
A certidão de inexistência de testamento foi juntada em Id 244933295.
Considerando que as custas não foram recolhidas e não há pedido de justiça gratuita, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Nomeio inventariante SUZANA PEDREIRA ROCHA MENDES (CPF *86.***.*91-72); conforme requerido na inicial, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Cumpre ressaltar que a homologação da partilha não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD) quando houver a adoção do rito de arrolamento, nos termos do artigo 659, § 2°, do CPC.
Contudo, é necessário a comprovação da regularidade tributária do espólio.
Regularize-se a representação processual do herdeiro Dan, devendo ser juntada a respectiva procuração.
Encaminhem-se à Contadoria Judicial para confecção do plano de partilha.
Com o retorno dos autos, intime-se a inventariante para manifestação.
Na ausência de impugnação, intime-se a Fazenda Pública do DF e do Goiás.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:41
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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