TJDFT - 0726376-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726376-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA LIMA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA A parte autora informa que foi ajuizada ação de conhecimento perante outro juízo, por meio da qual foi proferida sentença autorizando a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde entre a ora ré e a empresa FLÓRIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA., sendo a requerente uma das beneficiárias do contrato (autos nº 0726590-61.2024.8.07.0001 - 16ª Vara Cível de Brasília).
Na referida ação, a empresa autora questionava a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora e afirmou a existência de beneficiários em tratamento de saúde.
Foi concedida a antecipação da tutela para manter reativada a apólice e determinar a comprovação da notificação com observação do prazo normativo.
Em 08 de abril de 2025, foi proferida sentença pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, apenas para assegurar aos beneficiários a comunicação prévia de 60 dias a respeito da rescisão do contrato e a continuidade dos serviços após esse período, mediante as condições de contrato individual.
REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência, que deverá ser mantida apenas para fins de comunicação prévia dos segurados (60 dias de antecedência) e de continuidade dos tratamentos em curso, desde que arque com a integralidade da contraprestação, nos termos do Tema 1.082 do STJ." A presente ação traz a mesma causa de pedir e pedido naquela outra previamente ajuizada, eis que a r. sentença proferida assegurou o direito à rescisão unilateral do contrato após verificar a fraude na constituição da empresa FLÓRIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA. "com o objetivo de obter contratação do seguro coletivo empresarial, sem exercer efetiva atividade econômica ou profissional", mas condicionou a rescisão à notificação do beneficiário com antecedência de 60 (sessenta dias) e assegurando a continuidade dos tratamentos em curso, desde que o beneficiário arque com a integralidade da contraprestação.
Apesar de a sentença acima transcrita ainda não ter transitado em julgado, percebe-se que o direito da autora já foi assegurado e, portanto, não há interesse de agir, caracterizado pela ausência de necessidade da prestação jurisdicional.
Não há qualquer documento nos autos que demonstre a recusa da parte ré ou mesmo descumprimento à antecipação da tutela deferida na outra ação.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela autora, recebo-os como pedido de reconsideração, eis que pretende rediscutir o conteúdo do despacho determinante de emenda à petição inicial.
Não obstante isso, os questionamentos trazidos pela autora em sua manifestação de id. 240315227 apenas reforçam a ausência de necessidade de prestação jurisdicional, eis que a autora, grávida, não teve negada qualquer cobertura de exame ou procedimento médico.
O objeto da declaração que almeja já foi prestado na ação que tramitou perante a 16ª Vara Cível de Brasília, que assegurou o direito à manutenção dos tratamentos em cursos, desde que o beneficiário arque com a integralidade da contraprestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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