TJDFT - 0704159-84.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSYELL CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704159-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSYELL CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 14/03/2025, transitava na BR-020, sentido Brasília-Sobradinho, na faixa da direita, quando ao avistar um caminhão em baixa velocidade, o ultrapassou pela faixa da esquerda e ao retornar para a faixa da direita, o requerido veio em alta velocidade e colidiu na lateral direita do seu veículo.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 700,00, referentes ao menor dos orçamentos.
O requerido, por sua vez, alega que transitava na faixa da direita em direção contínua, quando o autor ao mudar de faixa não observou o espaço correto, vindo a colidir na lateral esquerda traseira do seu veículo.
Em pedido contraposto, pretende a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.492,96, referentes aos prejuízos causados. 2.
Do mérito Não foram indicadas testemunhas pelas partes.
Os fatos são controvertidos e ambas as versões apresentadas são plausíveis, não sendo possível concluir exatamente o que ocorreu apenas pelas fotos juntadas com a inicial.
Ressalte-se que eventual boletim de ocorrência, referente a outro acidente em que se envolveu o réu, não é suficiente para que se conclua pela sua culpa pela colisão em discussão.
Necessário que alguma das partes trouxesse prova cabal da dinâmica do acidente, mas nenhuma delas se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que torna inviável o acolhimento seja do pedido principal, seja do pedido contraposto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos principal e contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:24
Outras decisões
-
26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSYELL CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/05/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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