TJDFT - 0710663-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710663-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ABENOEN GOMES DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:55:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245244445 Petição Inicial Petição Inicial 25080513165366500000222822698 245244447 1.
Doc Pessoal Documento de Identificação 25080513165497300000222822700 245244449 2.
Procuraçao Procuração/Substabelecimento 25080513165586500000222822701 245244450 3.
Comp Endereço Comprovante de Residência 25080513165662000000222822702 245244451 4.
VisualizarFichaFinanceira 2015 Outros Documentos 25080513165774400000222822703 245244452 5.
VisualizarFichaFinanceira 2016 Outros Documentos 25080513165860500000222822704 245244454 6.
VisualizarFichaFinanceira 2017 Outros Documentos 25080513165933000000222822706 245244456 7.
VisualizarFichaFinanceira 2018 Outros Documentos 25080513170031500000222822708 245244457 8.
VisualizarFichaFinanceira 2019 Outros Documentos 25080513170112000000222822709 245244459 9.
VisualizarFichaFinanceira 2020 Outros Documentos 25080513170192400000222822711 245244460 10.
VisualizarFichaFinanceira 2021 Outros Documentos 25080513170274300000222822712 245244464 11.
VisualizarFichaFinanceira 2022 Outros Documentos 25080513170339300000222822716 245244468 12.Cálculos consolidados - ABENOEM GOMES DE ANDRADE Outros Documentos 25080513170438000000222822720 245244473 13.inicial- GIURB Outros Documentos 25080513170502900000222822725 245244478 14.emenda a inicial- GIURB Outros Documentos 25080513170579700000222822730 245244479 15.sentenca- GIURB Outros Documentos 25080513170652500000222822731 245244480 16.acordao- GIURB Outros Documentos 25080513170721900000222822732 245244482 17.acordao embargos- GIURB Outros Documentos 25080513170793700000222822734 245244483 18.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Outros Documentos 25080513170885600000222822735 245244485 19.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Outros Documentos 25080513171033700000222823386 245244486 20.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Outros Documentos 25080513171172300000222823387 245244488 21.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Outros Documentos 25080513171312000000222823389 245244490 22.procuracao- GIURB- processo de origem Outros Documentos 25080513171483000000222823391 245244493 23. decisao - liquidacao Outros Documentos 25080513171619900000222823393 245327557 Decisão Decisão 25080518284111100000222891290 245327557 Decisão Decisão 25080518284111100000222891290 245423757 Comprovante Certidão 25080614540954700000222981057 245671224 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080803252220300000223200309 245873023 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25081116290408900000223380169 -
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:57
Deferido o pedido de ABENOEN GOMES DE ANDRADE - CPF: *14.***.*02-04 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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