TJDFT - 0756250-21.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
14/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0756250-21.2025.8.07.0016 REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VIEIRA PEREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Não atendida a determinação, arquivem-se os autos.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
16/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/06/2025 13:42
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
11/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703573-56.2025.8.07.0002
Camila Augusta Santos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:30
Processo nº 0713186-46.2025.8.07.0020
Rafael de Oliveira Avila
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:09
Processo nº 0710486-33.2025.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Yuri Matheus Florencio da Silva
Advogado: Beatriz Cristina de Souza Negreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 08:31
Processo nº 0711209-61.2025.8.07.0006
Vanilza Oliveira Diniz
Maria de Freitas Oliveira
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 20:09
Processo nº 0732547-09.2025.8.07.0001
Robustec Industria e Comercio LTDA
Jose Ricardo Serrano Alescio
Advogado: Marcelo Carlos Zampieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:42